
Acordo de não persecução penal (ANPP): como analiso requisitos, confissão e recusa do Ministério Público
Entenda os requisitos do ANPP, o papel da confissão, a recusa do Ministério Público, a homologação judicial e como a defesa analisa cada etapa.

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O acordo de não persecução penal (ANPP) pode evitar a abertura ou o prosseguimento de uma ação penal quando o caso preenche os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Isso não significa, porém, que todo investigado por crime sem violência tenha direito automático ao acordo. A análise exige examinar a classificação jurídica possível, a pena mínima no caso concreto, os antecedentes, a suficiência das provas, a voluntariedade da confissão, as condições propostas e a fundamentação apresentada pelo Ministério Público.
Quando estudo um possível ANPP, não começo pela pergunta “é melhor aceitar?”. Primeiro verifico se existe justa causa para a persecução, se o fato pode ser arquivado, se a imputação está corretamente definida e se há alguma tese defensiva que torne inadequada uma admissão precipitada. Só depois comparo, com o investigado, os custos e os riscos do acordo com os riscos de uma ação penal. A decisão deve ser informada, individual e assistida por defesa técnica.
Este artigo explica os requisitos, a confissão, a recusa do Ministério Público, a homologação judicial, o descumprimento e a retroatividade do ANPP. As regras são federais e se aplicam em todo o país, inclusive em Aracruz e no Espírito Santo, mas a solução concreta depende dos autos e da atuação das instituições competentes.
Resposta rápida: quando o ANPP pode ser cabível?
Em síntese, o artigo 28-A do CPP admite a proposta quando não for caso de arquivamento, a infração tiver sido praticada sem violência ou grave ameaça, a pena mínima for inferior a quatro anos e o acordo se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A lei também prevê confissão formal e circunstanciada, condições negociadas e hipóteses que impedem o benefício.
Há cinco alertas importantes. Primeiro: o Ministério Público deve avaliar o cabimento de forma motivada, mas a presença de alguns requisitos objetivos não produz proposta automática. Segundo: a falta de confissão no inquérito policial, por si só, não autoriza a recusa, conforme o Tema 1.303 do STJ. Terceiro: se houver recusa, a defesa pode requerer a remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do parágrafo 14 do artigo 28-A. Quarto: o juiz controla a legalidade e a voluntariedade, mas não substitui o Ministério Público para redigir o acordo. Quinto: o cumprimento integral leva à extinção da punibilidade; o descumprimento pode provocar rescisão e posterior oferecimento da denúncia.
O que é o acordo de não persecução penal?
O ANPP é um negócio jurídico de natureza penal e processual penal. O Ministério Público, o investigado e a defesa ajustam condições que, depois de homologadas judicialmente, devem ser cumpridas perante o juízo da execução. Se o acordo for integralmente cumprido, o juízo declara extinta a punibilidade.
Ele não é uma condenação criminal e, em regra, sua celebração e seu cumprimento não aparecem em certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício nas condições e no período estabelecidos pela própria lei. Também não equivale a absolvição: pressupõe obrigações, exige decisão consciente e pode terminar em denúncia se houver rescisão.
A Terceira Seção do STJ, no Tema 1.098, qualificou o ANPP como instituto de natureza híbrida. Há dimensão processual porque o acordo busca evitar a persecução em juízo; há dimensão material porque o cumprimento gera extinção da punibilidade. Essa natureza explica a possibilidade de incidência benéfica em processos sem trânsito em julgado, dentro dos limites fixados pelo STF e reproduzidos pelo STJ.
Quais são os requisitos previstos no artigo 28-A do CPP?
1. O caso não pode ser de arquivamento
O ANPP não deve funcionar como substituto de uma decisão de arquivamento. Se falta prova mínima da existência do crime, não há indícios suficientes de autoria, a conduta é atípica, ocorreu extinção da punibilidade ou existe outra causa jurídica que impeça a acusação, a primeira tarefa defensiva é demonstrar por que a persecução não deve continuar.
Esse ponto é essencial. Aceitar obrigações apenas porque o acordo parece mais rápido pode ocultar uma fragilidade probatória que deveria ser enfrentada. Por isso, antes de discutir cláusulas, examino o inquérito, os documentos, as mídias, os depoimentos, os laudos e a cadeia lógica entre o fato investigado e a pessoa apontada.
2. A infração deve ser sem violência ou grave ameaça
A regra legal exclui infrações praticadas com violência ou grave ameaça. A classificação jurídica correta do fato importa: não basta considerar o nome dado no primeiro registro policial. É preciso verificar a conduta efetivamente descrita e a tipificação juridicamente sustentável. Uma alteração legítima da classificação pode mudar o exame do cabimento, mas não se pode criar enquadramento artificial apenas para alcançar o acordo.
3. A pena mínima deve ser inferior a quatro anos
O critério legal recai sobre a pena mínima cominada, não sobre uma estimativa intuitiva da pena final. O parágrafo 1º determina que as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto sejam consideradas. Esse cálculo pode ser simples em alguns delitos e decisivo em outros.
Na prática, verifico o tipo básico, qualificadoras, causas especiais de aumento, causas de diminuição e a fração juridicamente aplicável ao quadro descrito. Agravantes e atenuantes genéricas não se confundem com causas de aumento e de diminuição. Também não trato como certa uma minorante que dependa de fatos ainda controvertidos sem demonstrar por que ela é aplicável.
Em crimes tentados, por exemplo, a causa de diminuição pode influenciar a pena mínima considerada. Em delitos com majorantes variáveis, a fração precisa ser examinada de acordo com o caso. Uma conta errada pode produzir tanto a perda indevida do acordo quanto uma expectativa que a lei não sustenta.
4. O acordo deve ser necessário e suficiente
Além dos requisitos objetivos, a lei exige que o ANPP seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de avaliação motivada, não de fórmula vazia. O Ministério Público pode considerar circunstâncias concretas, mas deve explicar por que elas impedem ou autorizam a solução consensual.
A defesa, por sua vez, pode organizar informações verificáveis sobre o fato, a participação atribuída, a situação pessoal, o histórico e a capacidade de cumprir condições. O objetivo não é produzir elogios genéricos ao investigado, mas enfrentar os critérios jurídicos relevantes com documentos e argumentos.
5. A confissão deve ser formal, circunstanciada e voluntária
A confissão prevista no artigo 28-A integra a negociação. Ela deve descrever o fato de forma circunstanciada, ser prestada sem coação e ocorrer com compreensão das consequências. Não considero juridicamente responsável orientar alguém a confessar antes de conhecer o acervo, a proposta e os possíveis efeitos da decisão.
O STJ firmou no Tema Repetitivo 1.303, julgado em 12 de março de 2025 e com trânsito em julgado em 7 de maio de 2025, que a confissão na fase de inquérito policial não é requisito para o cabimento do ANPP. O tribunal também definiu que a formalização pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público, depois de o beneficiário conhecer, avaliar e aceitar a proposta, assistido por defesa técnica.
A tese preserva o direito ao silêncio durante a investigação e evita uma autoincriminação antecipada baseada apenas na esperança de uma proposta futura. Ela não elimina a confissão prevista na lei; define o momento e as condições informacionais em que ela pode ser validamente formalizada.
Em quais situações a lei impede o ANPP?
O parágrafo 2º do artigo 28-A estabelece impedimentos expressos:
quando for cabível transação penal nos Juizados Especiais Criminais;
quando o investigado for reincidente ou houver elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ressalvadas infrações pretéritas insignificantes;
quando o agente tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da nova infração, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.
Antecedente, reincidência, habitualidade e reiteração não são palavras intercambiáveis. A reincidência possui requisitos legais próprios. A habitualidade ou reiteração exige suporte probatório e motivação. Quando a recusa se apoia em critérios subjetivos, a defesa deve identificar exatamente quais fatos foram utilizados e se eles se enquadram no impedimento legal.
Em 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu, no AgRg no REsp 2.088.701/PR, que a recusa baseada em critérios subjetivos não configura, por si só, manifesta inadmissibilidade capaz de impedir a remessa ao órgão superior do Ministério Público. O precedente também delimitou o controle judicial dessa remessa aos requisitos objetivos, sem autorizar o juiz a substituir o órgão ministerial na avaliação de mérito. É um precedente importante, mas deve ser aplicado aos fatos e ao procedimento de cada caso.
Quais condições podem ser exigidas no acordo?
O artigo 28-A admite condições ajustadas cumulativa ou alternativamente. Entre elas estão reparar o dano ou restituir a coisa, salvo impossibilidade; renunciar voluntariamente a bens e direitos relacionados ao crime; prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas; pagar prestação pecuniária; e cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração.
A prestação de serviços, pela lei, toma como referência a pena mínima do delito, reduzida de um a dois terços, e é cumprida em local indicado pelo juízo da execução. Na prestação pecuniária, a entidade beneficiária é indicada pelo juízo da execução, preferencialmente com atuação ligada a bens jurídicos semelhantes aos atingidos.
Condição legal não significa condição imune a exame. Eu verifico proporcionalidade, possibilidade econômica, vínculo com o fato, prazo e forma de cumprimento. Se a pessoa não consegue reparar o dano, essa impossibilidade deve ser demonstrada com seriedade. Simplesmente ignorar a cláusula ou recusá-la sem usar a via adequada pode fechar caminhos processuais.
O STJ analisou situação pública no RHC 184.507/MT, julgado em 1º de abril de 2025. Naquele caso, discutia-se uma cláusula de reparação mínima de danos morais em ANPP relacionado a homicídio culposo de trânsito. A Sexta Turma entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para revisar as condições e destacou que a defesa poderia ter pedido a remessa ao órgão superior do Ministério Público. O resultado não transforma toda cláusula indenizatória em válida; mostra a importância de escolher o procedimento correto e agir no momento oportuno.
Como eu analiso se aceitar o ANPP é realmente vantajoso?
Não existe resposta abstrata. Organizo a análise em quatro planos.
Primeiro plano: legalidade da investigação e força das provas
Leio o que efetivamente existe nos autos. Uma denúncia provável não deve ser confundida com uma condenação inevitável. Da mesma forma, uma tese defensiva possível não deve ser vendida como absolvição certa. Examino origem das provas, legalidade de buscas e apreensões, coerência dos depoimentos, perícias, documentos, elementos digitais e nexo de autoria.
Quando a controvérsia envolve atuação policial ou ingresso em domicílio, por exemplo, a avaliação deve dialogar com a prova disponível e com os limites jurídicos explicados no artigo sobre abordagem policial e excessos e no estudo sobre busca domiciliar sem mandado.
Segundo plano: enquadramento jurídico e elegibilidade
Confiro a tipificação possível, a pena mínima, as causas de aumento e diminuição, os impedimentos legais e a data dos fatos. Uma análise incompleta pode aceitar como premissa uma classificação mais grave do que a prova sustenta ou, no sentido oposto, prometer cabimento onde existe impedimento objetivo.
Terceiro plano: conteúdo da proposta
Leio cada condição, o prazo, a forma de fiscalização, a capacidade real de cumprimento e as consequências do inadimplemento. Uma prestação que parece simples no papel pode se tornar inviável para quem trabalha em horários irregulares, mora longe ou sustenta a família. Esses dados devem ser comprovados e levados à negociação, não usados depois como desculpa para o descumprimento.
Quarto plano: comparação de riscos
Apresento ao investigado cenários possíveis: homologação e cumprimento, revisão das condições, recusa ministerial, prosseguimento do processo, eventual condenação ou absolvição. Explico também o custo jurídico da confissão e das obrigações. A decisão final pertence à pessoa assistida. Minha função é assegurar que ela não decida por medo, desinformação ou promessa de resultado.
A defesa técnica desde a fase inicial permite preservar esses caminhos. O tema é aprofundado no artigo sobre a importância do advogado criminal desde a investigação.
O Ministério Público pode recusar o acordo?
Pode concluir que o ANPP não é cabível, mas a recusa deve ser motivada. O STF, no HC 185.913/DF, assentou que compete ao membro do Ministério Público avaliar, de modo fundamentado e no exercício de poder-dever, o preenchimento dos requisitos para a negociação e a celebração, sem afastar os controles jurisdicional e interno.
Isso significa que o investigado não pode exigir que o juiz escreva e imponha uma proposta, mas também não precisa aceitar uma negativa genérica. O parágrafo 14 do artigo 28-A autoriza requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do artigo 28 do CPP.
Na prática, examino a fundamentação da recusa e separo três situações. Se há impedimento objetivo evidente, a discussão precisa enfrentar esse impedimento. Se a negativa se baseia em avaliação subjetiva, verifico se os fatos citados existem e são juridicamente pertinentes. Se não houve motivação ou a justificativa contraria precedente aplicável, organizo o pedido de revisão com indicação precisa do erro.
O pedido deve ser feito oportunamente. A jurisprudência registra controvérsias sobre preclusão quando a defesa apenas rejeita condições ou permanece inerte. Por isso, não recomendo aguardar o avanço do processo para discutir uma recusa que já é conhecida.
Qual é o papel do juiz na homologação?
O acordo é escrito e assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor. Para homologá-lo, o juiz realiza audiência e verifica a voluntariedade, ouvindo o investigado na presença da defesa, além de controlar a legalidade.
Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o magistrado devolve os autos ao Ministério Público para reformulação, que depende da concordância do investigado e de seu defensor. Também pode recusar a homologação quando os requisitos legais não forem atendidos ou não ocorrer a adequação prevista na lei.
O controle judicial é garantia importante, mas não converte o juiz em parte da negociação. O magistrado não deve assumir a titularidade da ação penal nem constranger a pessoa a aceitar o acordo. A audiência precisa esclarecer se a manifestação é livre, informada e juridicamente válida.
O que acontece depois da homologação?
Homologado o ANPP, os autos retornam ao Ministério Público para início da execução perante o juízo da execução penal. O cumprimento deve ser documentado. Comprovantes de pagamento, frequência, prestação de serviços, reparação e comunicações judiciais precisam ser preservados.
Se todas as condições forem cumpridas, o juízo decreta a extinção da punibilidade. Esse é o resultado jurídico previsto no parágrafo 13 do artigo 28-A. Não há espaço ético para prometer o resultado antes do cumprimento ou ocultar que intercorrências podem gerar discussão.
Se houver descumprimento, o Ministério Público deve comunicar o juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento da denúncia. A lei também admite que o inadimplemento seja usado como justificativa para eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo. Antes de qualquer rescisão, a defesa deve examinar a existência do descumprimento, a intimação, a possibilidade de justificação e a proporcionalidade da resposta, conforme o procedimento efetivamente adotado.
O ANPP pode ser aplicado a processos antigos?
Sim, dentro dos limites firmados pelos tribunais superiores. Em 18 de setembro de 2024, o Plenário do STF concluiu o HC 185.913/DF. A Corte admitiu o ANPP em processos em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão anterior, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado.
O STF também determinou que, nos processos em andamento em 18 de setembro de 2024 nos quais o acordo fosse em tese cabível e não tivesse sido oferecido ou recusado com motivação idônea, o Ministério Público deveria se manifestar na primeira oportunidade em que atuasse. Para investigações ou ações iniciadas a partir daquela data, a proposta ou a motivação para não oferecê-la deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de proposta no curso da ação penal quando for o caso.
O STJ ajustou sua jurisprudência ao STF no Tema 1.098, julgado em 23 de outubro de 2024, e reproduziu essas diretrizes. A retroatividade não reabre condenação já transitada em julgado nem dispensa os demais requisitos. Em processo antigo, datas, manifestações anteriores, estágio processual e conteúdo da negativa precisam ser conferidos.
O que a família pode reunir para auxiliar a defesa?
A família não decide pelo investigado, mas pode organizar documentos relevantes. Recomendo separar, sem alterar arquivos ou orientar versões:
cópia integral das intimações, boletins, termos de depoimento, decisões e propostas recebidas;
documentos sobre trabalho, renda, horários e endereço, quando relacionados à viabilidade das condições;
comprovantes de dependentes e despesas essenciais, se houver discussão sobre capacidade econômica;
documentos relacionados à restituição de coisa ou reparação do dano, sem contato indevido com vítima ou testemunhas;
certidões e dados necessários à verificação de antecedentes e benefícios anteriores;
arquivos digitais originais potencialmente relevantes, preservando fonte, data e integridade.
A família deve evitar três condutas: pressionar por confissão rápida, procurar vítima ou testemunha para “resolver” o caso, e apagar mensagens ou documentos. Essas atitudes podem prejudicar a defesa e criar novos riscos. Em situações de prisão ou audiência de custódia, há orientações específicas no artigo sobre atuação do advogado no flagrante e na audiência de custódia.
Quais resultados desfavoráveis precisam ser considerados?
O acordo pode não ser proposto, a revisão interna pode manter a recusa, o juiz pode rejeitar a homologação, as condições podem ser consideradas inviáveis pela pessoa assistida ou o acordo pode ser rescindido por descumprimento. Também pode existir divergência sobre a classificação do crime, a pena mínima ou a incidência de impedimento.
Além disso, a discussão sobre efeitos probatórios de declarações produzidas na negociação exige cautela. A tese final do STF no HC 185.913 e os Temas 1.098 e 1.303 do STJ resolveram pontos relevantes, mas não autorizam transformar toda questão lateral em regra geral. Por isso, avalio o conteúdo do termo, o contexto da declaração, a voluntariedade, a assistência da defesa e o precedente específico antes de sustentar qualquer consequência.
Se a persecução continuar, a estratégia muda: defesa preliminar, prova, medidas de liberdade, recursos e eventuais ações autônomas devem ser analisados conforme o caso. A explicação sobre nulidade e demonstração de prejuízo pode ser consultada em deficiência de defesa técnica e nulidade no processo penal.
Perguntas frequentes sobre ANPP
Quem propõe o acordo de não persecução penal?
A proposta é formulada pelo Ministério Público. O investigado e a defesa podem provocar a análise, negociar condições e requerer revisão da recusa. O juiz controla legalidade e voluntariedade, mas não substitui o Ministério Público na elaboração da proposta.
O investigado precisa confessar na delegacia?
Não. O Tema 1.303 do STJ fixou que a ausência de confissão no inquérito não é fundamento válido, por si só, para negar a proposta. A confissão exigida pelo artigo 28-A pode ser formalizada na assinatura, perante o Ministério Público, após decisão informada e com defesa técnica.
Ficar em silêncio impede o ANPP?
O exercício do direito ao silêncio no inquérito não impede automaticamente a análise. Se houver proposta e decisão de aceitá-la, a lei exige confissão formal e circunstanciada no contexto do acordo.
O ANPP é um direito automático?
Não no sentido de impor ao Ministério Público qualquer proposta. Existe, porém, direito à avaliação motivada, aos controles previstos em lei e ao pedido de remessa ao órgão superior quando houver recusa, observados os requisitos e o momento processual.
Quem já responde a outro processo pode receber ANPP?
A resposta depende dos dados concretos. A lei impede o acordo em caso de reincidência e quando elementos probatórios indicarem conduta habitual, reiterada ou profissional, com a ressalva legal das infrações pretéritas insignificantes. Processo em curso, condenação, reincidência e habitualidade têm significados diferentes e precisam ser examinados separadamente.
É possível ANPP em crime tentado?
Pode ser, desde que os demais requisitos sejam atendidos. A causa de diminuição da tentativa entra no cálculo da pena mínima aplicável ao caso concreto. A fração e a adequação jurídica precisam ser demonstradas.
O acordo gera antecedentes criminais?
A celebração e o cumprimento não constam da certidão de antecedentes, salvo para a verificação do impedimento de novo benefício nos cinco anos anteriores ao cometimento de outra infração, conforme o artigo 28-A, parágrafo 12.
O que fazer quando o Ministério Público recusa?
A defesa deve obter e analisar a fundamentação. Se discordar, pode requerer a remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do parágrafo 14. O pedido deve enfrentar os motivos concretos e ser apresentado tempestivamente.
O juiz pode mudar as condições?
O juiz não reescreve unilateralmente o negócio. Se considerar condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado e da defesa.
O que acontece se a pessoa não cumprir?
O Ministério Público pode comunicar o descumprimento e pedir a rescisão, seguida do oferecimento da denúncia. A defesa deve verificar o que ocorreu, se houve impossibilidade comprovável, como se deu a intimação e qual procedimento foi observado. Não há garantia de manutenção do acordo.
Glossário essencial
ANPP: acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do CPP.
Homologação: controle judicial de legalidade e voluntariedade do acordo.
Órgão superior do Ministério Público: instância interna competente para revisar a recusa, conforme a organização de cada ramo ministerial e o artigo 28 do CPP.
Pena mínima cominada: menor pena abstratamente prevista para a infração, calculada com as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto para fins do ANPP.
Extinção da punibilidade: consequência jurídica do cumprimento integral do acordo, declarada pelo juízo competente.
Fontes oficiais consultadas
STJ, Tema Repetitivo 1.098 — aplicação e retroatividade do ANPP.
STJ, Tema Repetitivo 1.303 — confissão e momento da formalização.
STJ, Informativo 895 — revisão da recusa baseada em critérios subjetivos.
STJ, Informativo 846 — condições do acordo e via de impugnação.
Conclusão: acordo não é atalho, é decisão jurídica
O ANPP pode encerrar uma persecução sem condenação e, após o cumprimento, com extinção da punibilidade. Essa vantagem não dispensa rigor. Eu analiso primeiro se o caso deveria prosseguir, depois verifico elegibilidade, prova, confissão, condições, capacidade de cumprimento, recusa e vias de revisão. Só então comparo os cenários com a pessoa assistida.
A boa defesa não trata o acordo como prêmio nem como obrigação. Trata-o como uma escolha jurídica que exige informação, prova e estratégia. Quando há fundamento para pedir o ANPP, a atuação deve ser precisa. Quando a proposta é desfavorável ou a investigação é frágil, a defesa deve dizer isso com a mesma clareza.
Conteúdo atualizado em 3 de novembro de 2026, de caráter informativo. A leitura não substitui a análise individual dos autos e não representa promessa de resultado.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934


