
Abordagem policial e excessos: como analiso os limites, as provas e a defesa
Leandro Mantovani analisa revista, fuga, força, algemas e celular, com casos do STF e STJ e orientação para famílias preservarem direitos e provas.

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Quando analiso uma abordagem policial, separo duas perguntas que precisam caminhar juntas: havia fundamento para a intervenção e a forma de executá-la respeitou os limites legais? A revista pode ter uma justificativa válida e, ainda assim, existir excesso no emprego da força. Também pode ocorrer uma busca sem violência física, mas sem a suspeita concreta exigida para procurar provas. Cada problema pede demonstração e consequência próprias.
Essa distinção orienta minha leitura da defesa. Não considero que toda abordagem seja abusiva, nem aceito que a finalidade de segurança pública dispense controle. O trabalho técnico consiste em reconstruir o acontecimento, identificar qual poder foi exercido e confrontar seus fundamentos com os registros disponíveis. Para a família, isso significa transformar uma experiência frequentemente confusa em questões verificáveis.
Neste artigo explico como penso essa análise, apresento julgamentos públicos e organizo cuidados práticos para preservar direitos e provas. As referências foram consultadas em 3 de novembro de 2026. Os processos citados não são apresentados como casos atendidos por mim ou pelo escritório. Nenhuma decisão permite antecipar o resultado de uma situação diferente sem exame de seus documentos.
Primeiro identifico o que aconteceu, além da palavra “abordagem”
A palavra abordagem pode designar atos distintos. Um agente pode conversar com alguém, realizar uma fiscalização de trânsito, determinar uma parada, revistar uma mochila, procurar objetos junto ao corpo ou executar uma prisão. A descrição precisa mostrar em que momento uma interação se tornou intervenção coercitiva e qual foi seu alcance. Uma etiqueta genérica não esclarece tudo isso.
Na fiscalização de trânsito, por exemplo, a conferência de habilitação e documentos tem finalidade própria. Ela não equivale, automaticamente, a uma autorização para procurar provas de crimes no corpo ou nos pertences de qualquer motorista. Se a atuação avançou para uma busca probatória, examino qual fundamento adicional a sustentou e o que os policiais conheciam antes dessa mudança.
Também distingo busca pessoal de entrada em residência e de acesso a dados de celular. Uma justificativa não pode ser transportada entre essas situações sem análise. Cada medida atinge direitos diferentes. Para a questão específica da casa, desenvolvo os critérios no artigo Busca domiciliar: entrada da polícia e validade das provas. Aqui mantenho o foco na intervenção sobre a pessoa e em seus desdobramentos imediatos.
O que verifico para avaliar a busca pessoal
O artigo 244 do Código de Processo Penal prevê busca pessoal sem mandado em hipóteses determinadas, entre elas a prisão e a fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, além da medida determinada no curso de busca domiciliar. Na hipótese de suspeita, procuro identificar os fatos concretos que a antecederam e sua relação com aquilo que se pretendia encontrar.
Minha pergunta não é apenas se o agente afirmou que desconfiou. É o que ele observou: houve descrição de um fato, confirmação de uma informação, visualização de um objeto ou comportamento identificável? Procuro ainda saber quando cada dado surgiu. A descoberta de algo depois da revista não pode simplesmente ser deslocada para trás e apresentada como seu motivo original.
A avaliação não exige certeza antecipada de que um crime ocorreu. Exige uma razão juridicamente suficiente para aquela interferência. Por isso, uma denúncia específica confirmada por observações pode ter significado diferente de uma informação vaga. Um relato precisa ser lido por inteiro, sem a escolha isolada do trecho que favorece a conclusão desejada, seja ela de legalidade ou de ilegalidade.
Caso público: “atitude suspeita” precisava ser explicada
No RHC 158.580/BA, julgado em 19 de abril de 2022, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou insuficiente a alegação vaga de atitude suspeita. O recurso foi provido por unanimidade, com reconhecimento da ilicitude da prova e trancamento do processo. A íntegra do acórdão permite verificar a motivação e o resultado.
A decisão destacou a necessidade de suspeita objetiva relacionada à posse de elementos do delito. Encontrar drogas após a busca não corrigiu a falta de justificativa anterior. Ao utilizar esse precedente, observo sua hipótese: não é uma proibição de toda revista em via pública, mas um controle sobre a busca baseada em impressão genérica e exploratória.
Esse caso influencia a maneira como examino boletins e depoimentos. Expressões como “tirocínio”, “local conhecido” ou “comportamento estranho” precisam ser relacionadas a acontecimentos demonstráveis. A experiência policial pode contribuir para compreender sinais concretos; o controle judicial exige que esses sinais sejam explicados. Sem essa passagem, a defesa não consegue discutir adequadamente a inferência feita.
Fuga e nervosismo: enfrento os precedentes e a pesquisa atual
Seria incorreto dizer que fugir ao avistar uma equipe policial nunca autoriza busca pessoal. No HC 877.943/MS, julgado em 18 de abril de 2024, a Terceira Seção do STJ reconheceu como motivo idôneo a fuga repentina, correndo, ao perceber uma guarnição. A ordem foi denegada por unanimidade, com ressalvas de alguns ministros, conforme a íntegra do julgamento.
O mesmo acórdão exigiu especial cuidado na avaliação da prova da fuga, cujo ônus atribuiu ao Estado. Depoimentos policiais deveriam ser confrontados quanto à coerência e à compatibilidade com os demais elementos. No caso concreto, a versão de corrida para um terreno baldio não foi suficientemente infirmada. Reconheço esse resultado desfavorável à pretensão defensiva, em vez de citar somente a parte protetiva do precedente.
Na prática, verifico o comportamento descrito e sua prova. Correr repentinamente, mudar de direção, demonstrar uma reação corporal e estar parado no local não são descrições equivalentes. Se há vídeo, comparo a sequência com a narrativa. Se não há, examino as condições de observação e a coerência dos relatos. Não substituo essa análise pela suposição de que todo policial mente ou de que todo depoimento policial é incontestável.
A pesquisa atual também exige uma ressalva. Os Temas 1.438 e 1.439 do STJ tratam, respectivamente, de parâmetros da fundada suspeita com destaque para fuga e aparente nervosismo. Nos cadastros oficiais consultados, estavam afetados, sem julgamento final da tese repetitiva. Não os apresento como resposta definitiva já fixada, nem como motivo para suspender automaticamente todos os processos.
Há decisões recentes que avaliam conjuntos de circunstâncias. No AgRg no HC 1.072.511/SP, julgado pela Sexta Turma em 11 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, foram considerados freada brusca e movimento evasivo, dentro do contexto registrado na origem. O agravo foi desprovido por unanimidade. O acórdão publicado em 16 de junho de 2026 também expõe limites da via do habeas corpus. Não extraio dele uma licença para revistar qualquer pessoa apenas por parecer nervosa.
Perfilamento racial: a proteção e o resultado do caso são distintos
No HC 208.240/SP, julgado pelo Plenário do STF em 11 de abril de 2024, foi fixada por unanimidade orientação contrária a buscas pessoais motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. São necessários elementos indiciários objetivos. O caso está explicado no Informativo 1.132 do STF.
É indispensável relatar também o resultado concreto: a ordem foi denegada por maioria, permanecendo a condenação. A maioria entendeu que outros elementos, relacionados ao contexto e às atitudes descritas, sustentavam aquela abordagem. Portanto, não utilizo esse processo como se o tribunal tivesse absolvido o acusado ou reconhecido que toda a diligência havia sido fundada exclusivamente em discriminação.
Para minha análise, a pergunta é se um traço pessoal foi utilizado como substituto de evidência objetiva. A roupa, a cor da pele ou a condição social não podem se transformar em culpa presumida. Quando há alegação de discriminação, procuro os registros da seleção, as palavras efetivamente empregadas e o conjunto de circunstâncias. O exame deve enfrentar a desigualdade sem dispensar precisão sobre o acontecimento analisado.
A legalidade do início não resolve o uso da força
Depois de examinar o motivo da intervenção, observo sua execução. Procuro saber se havia ameaça, resistência ou necessidade concreta de contenção; que força foi aplicada; durante quanto tempo; e se ela continuou após cessar a situação que a justificaria. Um relato de agressão deve ser levado a sério e investigado. Sua conclusão exige reconstrução dos fatos, sem presunção automática de responsabilidade de quem quer que seja.
O Decreto 12.341/2024 estabelece princípios como legalidade, necessidade, proporcionalidade, precaução e não discriminação, além de priorizar comunicação e técnicas que evitem escalada da violência. Utilizo esses parâmetros para examinar a relação entre ameaça, objetivo e intensidade da intervenção. A existência de um poder de contenção não significa autorização ilimitada para qualquer meio.
A Lei 13.060/2014 prevê restrições específicas ao emprego de arma de fogo e determina assistência e socorro médico imediatos quando o uso da força provoca ferimentos. Na minha leitura, não basta dizer que alguém tentou fugir para justificar um disparo. É preciso examinar as condições legais, inclusive a existência de risco, conforme a hipótese efetivamente verificada.
Essa avaliação não pode ser feita apenas por uma imagem congelada quando há possibilidade de acesso à sequência. Verifico o que ocorreu antes, durante e depois. Um vídeo parcial pode ser relevante e, ainda assim, não registrar todo o episódio. A resposta técnica é buscar complementação e confrontar fontes, preservando o arquivo original, e não descartá-lo ou tratá-lo desde logo como explicação completa.
O alcance das diretrizes federais também precisa ser respeitado
A Portaria MJSP 855/2025 detalha diretrizes sobre uso da força, registro e fiscalização. O artigo 2º indica os órgãos federais abrangidos. O artigo 3º, alterado pela Portaria 1.121/2026, trata de iniciativas estaduais, distritais e municipais relacionadas ao uso da força financiadas pelos fundos especificados, emendas parlamentares, inclusive transferências especiais, repasses voluntários ou doações. Não trato toda sua disciplina como estatuto indistintamente aplicável, em qualquer situação, a uma polícia local.
Por isso, ao examinar um caso concreto, verifico qual corporação atuou, quais normas a alcançam e quais procedimentos próprios existem. A portaria pode orientar questões relevantes, mas a fundamentação deve respeitar seu alcance. Para a família, o ponto prático é que a atuação policial pode ser controlada por parâmetros jurídicos verificáveis; a identificação da norma correta faz parte desse controle.
Algemas: necessidade concreta e justificativa
O uso de algemas não é sempre proibido e tampouco se justifica como rotina automática. A Súmula Vinculante 11 do STF admite a medida em situações de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, exigindo justificação escrita da excepcionalidade. Quando examino o registro, procuro identificar qual risco foi apontado e sua correspondência com as condições reais.
Uma fórmula genérica sobre segurança pode não esclarecer por que a medida era necessária. Por outro lado, um risco concreto não deve ser apagado da análise. Examino a fundamentação e o contexto, inclusive transporte, comportamento descrito e possibilidade de dano. Eventual irregularidade precisa ter suas consequências discutidas em relação à prisão ou ao ato a que se refere, sem promessa de anulação integral de todo procedimento.
Busca em mulheres e respeito à dignidade
O artigo 249 do CPP dispõe que a busca em mulher será feita por outra mulher quando isso não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Considero importante preservar essa ressalva legal, evitando afirmações absolutas que não correspondam ao texto. Também identifico o ato praticado: revista corporal e exame de uma bolsa, por exemplo, podem suscitar questões diferentes.
A existência de fundamento para procurar um objeto não elimina o dever de respeito à dignidade. Se há relato de exposição, toque indevido, humilhação ou tratamento discriminatório, procuro separar exatamente o que foi feito, por quem e em que circunstâncias. A avaliação deve considerar a medida concreta, os registros e as normas pertinentes, sem naturalizar constrangimentos pelo simples fato de ocorrerem em uma abordagem.
Celular apreendido não significa acesso irrestrito às conversas
Uma das confusões mais relevantes é equiparar a apreensão física do telefone à autorização para consultar seu conteúdo. O Tema 977 do STF, ARE 1.042.075, julgado em 25 de junho de 2025, separa essas situações. Para o celular apreendido nas hipóteses tratadas na tese, o acesso aos dados depende de consentimento expresso e livre do titular ou de decisão judicial prévia, concretamente justificada e delimitada.
O julgamento contempla exceção para aparelho encontrado fortuitamente, com acesso voltado exclusivamente a esclarecer autoria do fato supostamente criminoso ou propriedade do telefone e posterior justificação. Também admite providências de preservação dos dados. Houve modulação prospectiva, ressalvados pedidos defensivos formulados até o encerramento do julgamento. Não trato essa exceção como permissão geral de devassa digital.
Na consulta de 3 de novembro de 2026, o processo ainda apresentava segundos embargos de declaração pautados para sessão de 6 a 13 de novembro. Descrevo, portanto, a tese fixada, sem antecipar resultado desses embargos. Na análise individual verifico data, hipótese de apreensão, modo do acesso e eventual autorização. O tema é aprofundado no artigo sobre WhatsApp e prova digital no processo criminal.
O que oriento a família a fazer durante e após o episódio
A segurança pessoal vem primeiro. Não recomendo resistência física, movimentos bruscos ou tentativa de disputar objetos com os agentes. Uma discordância jurídica deve ser registrada e levada aos meios de controle adequados, sem transformar o momento da abordagem em confronto. Se for possível, com calma e segurança, é útil compreender qual ordem está sendo dada e a razão informada para a intervenção.
Identificação e perguntas sobre os fatos também precisam ser distinguidas. O direito de não produzir declaração incriminatória não deve ser apresentado como autorização para fornecer identidade falsa. Se a pessoa está sendo investigada, a orientação sobre prestar declarações depende de sua posição e das circunstâncias. Solicitar assistência jurídica ajuda a compreender o ato; isso não impede medidas policiais legítimas nem paralisa automaticamente a apuração.
Para quem presencia, registrar imagens pode ajudar a esclarecer o episódio quando isso for lícito e seguro. O registro não deve obstruir a atuação, invadir área isolada ou colocar alguém em risco. Procuro orientar a preservação do vídeo original, com a sequência disponível, data e origem, sem edição. A publicação imediata nas redes sociais não substitui sua entrega pelos canais adequados e pode expor pessoas desnecessariamente.
Depois, vale organizar horário, local, identificação disponível da viatura e dos agentes, nomes e contatos de testemunhas, além de documentos entregues ou recebidos. Não é preciso adivinhar o que não foi visto. Se a identificação não pôde ser anotada com segurança, outros registros podem ajudar. Um relato fiel, com limites claros, costuma ser mais útil que uma narrativa preenchida por suposições.
Se houve ferimento, cuidado e documentação precisam ser imediatos
Se alguém estiver ferido ou apresentar mal-estar, a prioridade é obter atendimento de saúde. A documentação clínica existente deve ser preservada de forma reservada, para avaliação técnica, sem exposição pública de dados sensíveis. Conforme o caso, é importante requerer o exame pericial adequado e registrar os sinais antes que se alterem. O atendimento não deve ser adiado para produzir fotografia ou procurar orientação processual.
Quando possível e pertinente, preservam-se também roupas, imagens e outros vestígios, evitando alterações e manuseio desnecessário. Eu procuro identificar o que cada registro pode demonstrar: existência de lesão, horário, trajetória dos fatos ou compatibilidade entre versões. Um documento médico pode comprovar um achado, mas sua atribuição a determinada conduta exige análise do conjunto. Não transformo a mera presença ou ausência de marca visível em conclusão automática.
Na delegacia, na apresentação ao Judiciário ou em outra oportunidade formal, relatos de violência devem ser encaminhados para registro e apuração pelas vias cabíveis. O advogado pode organizar documentos e requerimentos de acesso, preservação e perícia. Quando houver custódia, a alegação também merece ser levada à autoridade competente, sem que isso substitua as providências investigativas próprias sobre a possível violência.
Câmeras e outros registros: a preservação tem urgência própria
Considero requerer a preservação de câmeras corporais, imagens de viaturas, estabelecimentos e vias, além dos registros operacionais pertinentes. É importante especificar intervalo, lugar e equipe quando essas informações estiverem disponíveis. Não afirmo que toda corporação grava todo ato, nem que exista um prazo nacional único de guarda. A existência do arquivo e suas regras de conservação precisam ser apuradas rapidamente. A alteração de 2026 também prevê hipótese justificada de dispensa do registro individualizado quando o risco operacional inviabilizar a documentação; essa ressalva precisa ser conferida, quando aplicável, sem se presumir que toda falta de registro está justificada.
Se o arquivo não foi entregue, procuro saber se existe, quem o mantém e qual foi a resposta ao pedido. A ausência de gravação não demonstra, sozinha, que houve abuso; tampouco encerra o controle da ocorrência. Depoimentos, perícias, documentos e registros de terceiros podem ser relevantes. A análise deve explicar tanto o valor do que foi obtido quanto os limites de uma lacuna.
Ilegalidade da busca, prova ilícita e responsabilização são questões diferentes
Ao identificar possível vício, verifico primeiro sua consequência sobre a prova. O artigo 157 do CPP trata da inadmissibilidade da prova ilícita e de seus desdobramentos causais, com as exceções legais pertinentes. Procuro mostrar quais elementos nasceram da diligência questionada e quais possuem origem independente. Não basta pedir que tudo seja eliminado sem demonstrar a relação entre os atos.
A exclusão pode deixar a acusação sem suporte, mas também pode remanescer prova válida. O resultado depende do conjunto e da fase processual. Da mesma forma, um excesso no tratamento da pessoa merece apuração mesmo quando não muda a licitude de um elemento obtido por outro caminho. Respeitar essas distinções impede a falsa promessa de que toda violência narrada conduzirá necessariamente à absolvição.
Também separo irregularidade de crime de abuso de autoridade. A Lei 13.869/2019 exige, além da adequação a um tipo penal, a finalidade específica prevista no artigo 1º, § 1º. Não é correto afirmar que toda busca considerada ilegal constitui automaticamente crime dessa lei. Outras responsabilidades e possíveis infrações devem ser avaliadas pelos seus requisitos, com apuração e respeito ao devido processo.
Os encaminhamentos podem envolver corregedoria, ouvidoria, autoridade policial competente e Ministério Público, que exerce controle externo da atividade policial nos termos do artigo 129, VII, da Constituição Federal. A escolha depende do fato, da instituição e da providência necessária. A Defensoria Pública também pode prestar assistência nas hipóteses de sua atribuição. Registrar uma notícia não equivale a comprovar desde logo a responsabilidade de alguém.
Minha conclusão precisa ligar fato, norma e providência
Ao final, procuro conseguir explicar o motivo da intervenção, a forma de execução, a qualidade dos registros e as consequências jurídicas possíveis. Quando há versões divergentes, indico o que pode esclarecê-las. Quando um precedente é desfavorável à defesa, enfrento seu alcance. Quando a jurisprudência ainda está em formação, como nos temas repetitivos citados, preservo a questão sem apresentar uma resposta inexistente como definitiva.
Controlar uma abordagem significa exigir fundamento para a restrição e limite para sua execução. Esse trabalho protege a pessoa submetida à intervenção e permite avaliar a atuação estatal com critérios verificáveis. Minha orientação é preservar direitos e provas com segurança, agir pelas vias legais e formular pedidos correspondentes ao que os fatos permitem demonstrar.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Conteúdo informativo. Os julgamentos públicos foram utilizados para estudo jurídico, sem atribuição de patrocínio ao autor. A avaliação de uma ocorrência depende de seus registros, circunstâncias e normas aplicáveis.


