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A importância do advogado criminal no flagrante e na audiência de custódia

Como a defesa examina o flagrante, prepara a custódia e orienta a família. CPP atualizado em 2026, casos do STF e STJ e limites dos pedidos de liberdade.

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Imagem ilustrativa gerada por IA: sala preparada para audiência de custódia por videoconferência, com duas cadeiras, microfone e monitor.

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Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Atualizado em 3 de novembro de 2026.

A notícia de uma prisão em flagrante coloca a família diante de perguntas que exigem respostas concretas: onde a pessoa está, por que foi presa, se precisa de atendimento e quando sua situação será examinada pelo juiz. A importância do advogado criminal, nesse momento, aparece na capacidade de transformar informações fragmentadas em questões jurídicas verificáveis e pedidos adequados ao que realmente ocorreu.

Minha atuação técnica começa pela compreensão da prisão e das condições da pessoa custodiada. Examino o auto, ouço o preso reservadamente, identifico documentos relevantes e preparo a intervenção na audiência de custódia. A defesa precisa conferir a legalidade da captura, a necessidade de manter alguém preso e a existência de violência ou de necessidades de saúde. A presença profissional qualifica esse controle; o resultado depende dos pressupostos jurídicos e das circunstâncias de cada caso.

O que está em discussão nas primeiras horas

A prisão em flagrante é uma resposta imediata a determinadas situações descritas em lei. Sua realização não encerra o exame da legalidade e não equivale a condenação. É preciso verificar como a pessoa foi localizada, a relação temporal com o fato e as condições da abordagem. Uma narrativa resumida como “foi pego em flagrante” pode esconder controvérsias importantes sobre perseguição, busca ou identificação.

Na audiência de custódia, a autoridade judicial deve examinar a prisão, ouvir a pessoa e decidir sobre sua situação cautelar. O ato não foi concebido para substituir a instrução criminal, produzir uma confissão ou resolver definitivamente a responsabilidade pelo fato. Isso modifica a preparação defensiva: seleciono o que é relevante para o controle imediato e evito transformar uma audiência urgente em discussão desorganizada sobre todo o processo futuro.

Essas garantias encontram fundamento no artigo 5º da Constituição, que assegura comunicação da prisão, informação sobre direitos, assistência familiar e de advogado, silêncio e controle judicial da privação da liberdade. Procuro dar conteúdo prático a cada garantia. A comunicação, por exemplo, precisa permitir que alguém saiba onde o preso se encontra; a assistência precisa oferecer condições reais para compreender sua situação.

Antes de formular pedidos, confiro o auto de prisão

Leio o auto de prisão em flagrante procurando separar o que foi presenciado do que foi informado por terceiros. Comparo o relato do condutor, os depoimentos, a versão registrada do autuado, os horários e os autos de apreensão. Verifico se a descrição permite identificar a conduta individual e se os elementos mencionados estão disponíveis para conferência. Um objeto citado como apreendido precisa ter localização e vínculo descritos.

Também examino as comunicações, a nota de culpa e a documentação sobre o tratamento recebido. O CPP prevê comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada, além de regras específicas para envio do auto e entrega da nota de culpa. Essa leitura permite apontar a irregularidade concreta e a providência necessária, sem pressupor que qualquer deficiência documental produza sempre a mesma consequência.

Quando a pessoa não informa advogado, a lei prevê encaminhamento de cópia integral do auto à Defensoria Pública. A assistência jurídica não depende de contratação particular para existir. Advogado constituído e defensor público exercem defesa técnica; sua qualidade deve ser apreciada pelo trabalho realizado, sem hierarquia de dignidade profissional. A família precisa compreender essa possibilidade enquanto organiza os dados sobre a prisão.

A entrevista reservada muda a qualidade da informação

Na conversa prévia, procuro saber se o preso compreendeu o motivo da detenção, se foi informado do direito ao silêncio e se teve condições de se comunicar. Pergunto sobre lesões, ameaças, medicação contínua, crises de saúde e responsabilidades familiares urgentes. Essas informações podem exigir uma providência antes mesmo de qualquer debate sobre liberdade, como atendimento médico ou proteção de uma criança que ficou sem cuidado.

A reserva da entrevista é essencial. A pessoa precisa conseguir relatar o ocorrido sem a presença de quem possa intimidá-la. Não se trata de ensaiar respostas nem de construir uma versão conveniente. Explico a finalidade da audiência, o papel dos participantes e os direitos que podem ser exercidos. O preso deve compreender o que está sendo discutido e poder decidir de forma informada sobre suas declarações.

O direito de assistência durante a apuração está previsto no Estatuto da Advocacia, inclusive na alteração promovida pela Lei 13.245/2016. Ao invocá-lo, delimito o ato e a restrição ocorrida. Impedir a atuação de defensor em situação concreta exige exame próprio; não afirmo que todo flagrante formalizado antes de chegar um advogado seja, apenas por essa circunstância, integralmente nulo.

O prazo da custódia e a mudança legislativa de 2026

O CPP atualizado, especialmente nos artigos 306 e 310, distingue o envio do auto da realização da audiência. Para o flagrante, o artigo 310 prevê audiência em até 24 horas após a prisão. Por isso, registro o horário efetivo da captura, o da apresentação e os motivos documentados de eventual demora. Confundir o início desses marcos pode comprometer a análise.

A Lei 15.358, de 24 de março de 2026, modificou os artigos 3º-B e 310, passando a prever a custódia por videoconferência em tempo real. Acrescentou garantias expressas de entrevista prévia reservada, intervenção da defesa e privacidade do custodiado. Também disciplinou a repetição completa do ato quando houver falha de comunicação atribuível ao tribunal ou aos seus prestadores, além de hipótese excepcional de realização presencial nas condições legais.

Na preparação, isso exige verificar se a pessoa escuta, compreende e consegue falar sem interferências, se está em ambiente que permita relato livre e se a defesa pode intervir. Uma conexão aberta não demonstra, sozinha, participação efetiva. Se ocorrer falha relevante, peço registro do que aconteceu e a providência correspondente. Não trato a regra legal de repetição como se abrangesse indistintamente qualquer dificuldade de qualquer origem.

Essa alteração legislativa está inserida em debate constitucional: o STF divulgou discussão das ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 sobre a Lei 15.358/2026. A referência informa a existência do questionamento, sem anunciar julgamento definitivo de validade ou suspensão geral que a fonte não demonstra. Na aplicação concreta, é necessário conferir as decisões vigentes e o procedimento adotado pelo juízo competente.

Três respostas diferentes: relaxamento, liberdade e preventiva

O artigo 310 organiza decisões com fundamentos distintos. O relaxamento se relaciona à ilegalidade da prisão. A liberdade provisória se relaciona à possibilidade de responder em liberdade, com ou sem condições. A conversão em preventiva exige os requisitos legais próprios e a avaliação da insuficiência ou inadequação das medidas menos gravosas. A estratégia precisa dizer qual dessas questões está sendo apresentada e por quê.

Quando identifico uma busca possivelmente ilegal, por exemplo, examino os fundamentos e documentos que permitem discutir sua validade. Quando o flagrante é formalmente regular, ainda assim avalio se existe base para manter a prisão. São caminhos que podem ser articulados em pedidos principal e subsidiário, desde que cada um tenha suporte. A defesa não ganha precisão apenas acumulando expressões jurídicas diferentes.

A preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo relacionado à liberdade, dentro das hipóteses legais. Examino a relação entre o risco afirmado e os dados do caso. Também verifico a admissibilidade da medida, a provocação necessária e a fundamentação individualizada. O nome do crime, isoladamente, não responde a todas essas perguntas.

As regras atuais exigem enfrentar os fatores desfavoráveis

A leitura da cautelar precisa considerar as alterações introduzidas pela Lei 15.272/2025 nos artigos 310 e 312. O texto legal passou a explicitar circunstâncias relacionadas à conversão e critérios de periculosidade, como a dinâmica do fato e o receio fundamentado de reiteração. Na defesa, examino quais desses fatores foram invocados, o que os comprova e se permitem a conclusão adotada no caso individual.

Também identifico quando a imputação envolve regime especial, como os crimes da Lei 15.358/2026, que contém disposições próprias sobre prisão. A defesa deve enfrentar a incidência da regra especial e as questões constitucionais pertinentes. Seria incompleto apresentar uma fórmula geral sobre liberdade sem conferir o enquadramento, a legislação aplicável e as decisões que possam influenciar a sua interpretação.

Primariedade, trabalho e residência podem ser relevantes, mas não funcionam como salvo-conduto. Se há alegação documentada de ameaça a testemunha ou risco de fuga, preciso examiná-la diretamente. Em sentido inverso, não aceito que uma expressão genérica de periculosidade dispense a demonstração exigida. A crítica técnica é dirigida à ligação entre premissa, prova e consequência.

Primeiro caso público: quando a conversão de ofício foi afastada

No RHC 131.263/GO, julgado pela Terceira Seção do STJ em 24 de fevereiro de 2021, com publicação em 15 de abril de 2021, discutiu-se a conversão do flagrante em preventiva sem provocação. O caso envolvia imputação de tráfico de drogas. A Corte afastou a conversão de ofício à luz do sistema acusatório e da redação introduzida pela Lei 13.964/2019, inclusive quando não realizada audiência de custódia.

O inteiro teor também registra o reconhecimento de ilegalidade do ingresso domiciliar e a concessão de ordem de ofício quanto à prova e ao processo. É importante separar esses fundamentos: a controvérsia sobre quem pode provocar a preventiva não se confunde com a validade da diligência que produziu a prova. O estudo do caso mostra por que leio o dispositivo e os votos, além do título da notícia.

Minha aplicação metodológica é conferir se houve requerimento ou representação, seu conteúdo e a resposta judicial. A decisão não significa que uma preventiva nunca possa ser decretada depois, diante de provocação e pressupostos regulares. Também não transforma qualquer prisão posterior em consequência necessária da primeira. É preciso examinar o título que efetivamente mantém a pessoa presa.

Segundo caso público: a tese de garantia não trouxe vitória ao recorrente

No RE 603.616/RO, Tema 280, julgado pelo Plenário do STF em 5 de novembro de 2015, com acórdão publicado em 10 de maio de 2016, a Corte exigiu razões fundadas para entrada forçada em domicílio sem mandado, justificadas no controle posterior. O processo discutia busca em residência relacionada a tráfico de drogas. A maioria considerou suficientes os elementos do caso, que incluíam acompanhamento anterior e declarações de pessoa presa, e negou provimento ao recurso.

Esse resultado é instrutivo: o precedente protege a inviolabilidade domiciliar e reconhece a possibilidade de diligência lícita nas condições constitucionais. Não autoriza dizer que toda entrada sem mandado é ilegal. Tampouco permite justificar qualquer ingresso somente pelo que foi encontrado depois. A defesa precisa reconstruir os dados anteriores à entrada e verificar se sustentam a exceção invocada.

Trago esses julgados como estudos públicos, sem relação com casos do escritório e sem atribuir seus resultados à simples presença de um advogado. A lição comum é o controle das razões da prisão: identificar o ato, seu fundamento e a documentação que permita contestá-lo. Um precedente precisa ser comparado ao caso atual, com suas semelhanças e diferenças relevantes.

Integridade física e saúde também integram a defesa

A Resolução 213 do CNJ disciplina a audiência e os cuidados para identificação de tortura e maus-tratos. Na entrevista e na audiência, procuro condições para que o custodiado relate o tratamento recebido. Se houver indicação de violência, avalio pedidos de exame, atendimento, preservação de registros e encaminhamento para apuração, considerando a segurança da pessoa e a necessidade de documentação.

Não condiciono o registro à existência de uma marca visível na tela. Ao mesmo tempo, diferencio o relato, a constatação médica e a conclusão que ainda depende de investigação. Essa precisão protege a seriedade do pedido e evita acusações sem base. A função defensiva exige registrar o que foi informado e requerer a verificação adequada, com respeito às pessoas envolvidas.

Quando há necessidade clínica, apresento o quadro e os documentos disponíveis: prescrição, histórico relevante e informação sobre atendimento interrompido. A resposta pode exigir cuidado imediato, avaliação pericial ou outras providências. A existência de doença, por si só, não resolve toda questão cautelar; a gravidade, o tratamento necessário e as condições efetivas de assistência precisam ser examinados.

Como apresento alternativas à prisão

Um pedido de medida cautelar diversa precisa responder ao risco concretamente apontado. Se a preocupação é contato com determinada pessoa, examino a pertinência de proibição de comunicação. Se o argumento envolve deslocamento, avalio as restrições legalmente previstas e sua adequação. A finalidade é demonstrar, com dados do caso, por que a custódia integral pode ser desnecessária ou desproporcional.

Também verifico a possibilidade de prisão domiciliar nas hipóteses dos artigos 318 e seguintes. Gestação, cuidados com filhos e deficiência exigem análise dos requisitos e das limitações legais. A documentação precisa demonstrar a situação familiar relevante. Não apresento a existência de um filho como direito irrestrito de qualquer pai ou mãe à domiciliar, nem confundo essa modalidade de prisão com liberdade sem condições.

A fiança merece explicação própria. A autoridade policial pode concedê-la nos limites legais, que não abrangem todas as infrações. Existem hipóteses de vedação e questões econômicas a considerar. A impossibilidade de pagar não deve ser confundida com prova de perigo, e a família precisa receber orientação sobre o pedido cabível. Pagar uma quantia não é uma via universal de saída da prisão.

O que a família pode reunir sem prejudicar a defesa

Organizo os documentos por finalidade: identificação e localização do preso; informações sobre o fato; condições pessoais relevantes; necessidades de saúde; e responsabilidades de cuidado. Comprovante de residência deve permitir compreender onde a pessoa mora. Registro de trabalho precisa corresponder à atividade real. Informações familiares devem indicar quem depende do custodiado e quem assumiu os cuidados após a prisão.

Peço que os relatos distingam o que foi presenciado do que chegou por mensagem ou telefonema. Horários aproximados devem ser identificados como aproximações. Se houver imagens, o ideal é informar a origem e preservar o material a que se tenha acesso legítimo. Não recomendo editar arquivos, apagar conversas, fabricar declaração ou orientar testemunhas a repetir uma versão.

A família também precisa de comunicação clara sobre o que já foi decidido e o que ainda depende de análise. Uma autorização para atendimento médico não significa liberdade; um pedido protocolado não significa deferimento. Procuro explicar essas diferenças para que os próximos passos sejam compreendidos sem expectativa artificial de prazo ou resultado.

Depois da audiência, a decisão precisa ser lida integralmente

Se houver liberdade com cautelares, examino cada obrigação, o momento de início e as condições de cumprimento. O acusado precisa saber como comparecer, quais contatos estão proibidos e quando pedir esclarecimento ou ajuste. Dificuldades concretas devem ser levadas à defesa para avaliação de requerimento; o descumprimento por iniciativa própria pode agravar a situação.

Se a preventiva for decretada, analiso os fundamentos e os argumentos defensivos efetivamente enfrentados. A medida seguinte pode envolver pedido ao juízo ou habeas corpus, conforme a ilegalidade identificada e a documentação disponível. Não trato o habeas corpus como garantia de soltura nem como via adequada para qualquer discussão probatória. É preciso delimitar o constrangimento e demonstrá-lo.

Desenvolvo os pressupostos e limites da cautelar no artigo sobre prisão preventiva e liberdade na visão da defesa. A custódia oferece um controle inicial importante; sua realização não encerra a possibilidade de discutir a necessidade da prisão ao longo do procedimento, conforme o que surgir e as vias cabíveis.

A importância profissional está no trabalho que pode ser conferido

Avalio a qualidade da intervenção defensiva pela capacidade de tornar visíveis questões relevantes: uma cronologia incompatível, uma necessidade médica ignorada, a falta de suporte de determinado risco ou uma alternativa cautelar concretamente adequada. Isso exige preparação, escuta reservada, documentação e pedidos compreensíveis. A presença física ou virtual, desacompanhada desse conteúdo, não explica por si só a utilidade da defesa.

O acompanhamento pode prosseguir na investigação, tema desenvolvido na página sobre atuação no inquérito policial. Aqui, o foco são as primeiras decisões sobre a pessoa presa. Minha orientação é trabalhar sobre o que pode ser comprovado, registrar o que precisa de apuração e formular pedidos compatíveis com a situação jurídica concreta, sem converter a urgência da família em promessa profissional.

Este conteúdo tem finalidade informativa. Os casos citados são decisões públicas identificadas, utilizadas para explicar fundamentos e limites. A definição da medida adequada depende do exame dos autos, da legislação aplicável e das decisões vigentes no momento da atuação.

Fontes oficiais e julgados estudados

Constituição Federal — artigo 5º, texto disponibilizado pelo TSE. Consulta em 03/11/2026.

CPP — texto atualizado da Câmara dos Deputados. Consulta em 03/11/2026.

Lei 15.358/2026 — publicação oficial na Câmara dos Deputados. Consulta em 03/11/2026.

Lei 13.245/2016 — alteração do Estatuto da Advocacia, Senado Federal. Consulta em 03/11/2026.

Resolução 213/2015 — texto compilado do CNJ. Consulta em 03/11/2026.

STJ, RHC 131.263/GO — inteiro teor; julgamento 24/02/2021; DJe 15/04/2021. Consulta em 03/11/2026.

STF, RE 603.616/RO — inteiro teor; julgamento 05/11/2015; DJe 10/05/2016. Consulta em 03/11/2026.

STF — notícia institucional sobre ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958. Consulta em 03/11/2026.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

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Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Mantovani Freitas

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