
A importância do advogado criminal desde a investigação: o que os casos do STF e do STJ mostram
Leandro Mantovani explica o valor da defesa na investigação, com casos reais do STF e STJ sobre acesso, silêncio, provas e limites das nulidades.

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A importância do advogado criminal na investigação aparece antes de existir uma acusação formal. Quando analiso um inquérito, não encontro apenas uma coleção de documentos à espera do processo. Encontro uma hipótese sendo construída: pessoas são ouvidas, versões são comparadas, aparelhos são examinados e informações passam a orientar as próximas diligências. A defesa precisa compreender esse movimento enquanto ainda há elementos que podem ser esclarecidos ou preservados.
Meu ponto de partida é simples: quem está sendo investigado continua titular de direitos. Isso não impede a apuração de fatos nem torna toda suspeita indevida. Significa que o poder de investigar tem limites e que a pessoa precisa compreender sua posição, suas escolhas e as consequências dos atos de que participa. A assistência técnica dá conteúdo a esses direitos em situações concretas.
Neste artigo explico como penso essa atuação e utilizo cinco julgamentos públicos do STF e do STJ como estudos de caso. Eles não são casos de clientes, não retratam atuação minha e não indicam promessa de resultado. A pesquisa considera fontes oficiais consultadas em 3 de novembro de 2026. Seu interesse é mostrar por que acesso à informação, orientação e preservação de provas importam desde o início.
O inquérito não é um julgamento, mas pode influenciar o caminho inteiro
O inquérito serve à apuração e à reunião de elementos para as decisões posteriores. Não funciona como uma audiência judicial permanente, com participação simultânea da defesa em cada diligência. Há atividades que dependem de sigilo e atos dos quais o investigado não será previamente informado. Reconhecer essa estrutura é necessário para formular pedidos juridicamente adequados.
Ao mesmo tempo, seria um erro concluir que, por ser preliminar, a investigação é irrelevante para a defesa. Uma imagem pode desaparecer, um documento pode ser interpretado sem contexto e uma declaração pode passar a orientar outras buscas. Mesmo quando determinado elemento terá de ser submetido ao contraditório em juízo, sua origem e sua conservação continuam importantes. Esperar o processo nem sempre recompõe o que foi perdido.
Quando examino o material, separo quatro planos: o fato investigado, as informações efetivamente colhidas, as inferências feitas a partir delas e as questões que permanecem abertas. Uma suspeita inicial não precisa ser tratada como conclusão definitiva. Minha tarefa é identificar o que a sustenta, o que a contradiz e quais esclarecimentos podem ser obtidos licitamente. Explico a estrutura dessa fase também na página sobre atuação no inquérito policial.
Meu primeiro cuidado: saber em que posição a pessoa foi chamada
Uma intimação precisa ser lida antes de qualquer orientação sobre o depoimento. Procuro identificar o procedimento, a autoridade responsável, a condição em que a pessoa será ouvida e o objeto conhecido da apuração. Não presumo que a palavra “esclarecimentos” elimine riscos, nem que toda pessoa chamada à delegacia já seja investigada. A avaliação depende do que está documentado e das circunstâncias.
A conversa reservada com o advogado permite organizar uma narrativa fiel e reconhecer o que ainda não se sabe. Eu separo lembrança direta, informação recebida de terceiros e suposição. Se a pessoa não recorda um horário, o trabalho técnico não consiste em completar a lacuna com uma resposta conveniente. Consiste em compreender a relevância daquele horário e buscar meios legítimos de verificá-lo.
Essa preparação não é ensaio de uma versão artificial. Também não é uma autorização para mentir, combinar relatos ou esconder documentos. É orientação para que a pessoa compreenda o ato e não confunda o dever de respeitar a investigação com obrigação irrestrita de produzir prova contra si. A posição de uma testemunha exige cuidados próprios e não deve ser equiparada, de forma automática, à de um investigado.
Caso público 1: o sigilo não pode apagar o direito de acesso
No HC 88.190/RJ, julgado em 29 de agosto de 2006, a Segunda Turma do STF, sob relatoria do ministro Cezar Peluso, examinou a negativa de acesso da defesa a procedimento investigatório do Ministério Público Federal. O pedido foi parcialmente acolhido, por unanimidade, para assegurar conhecimento das informações já formalmente documentadas e relacionadas ao representado. O caso está no Informativo 438 do STF.
A distinção foi decisiva: diligências cuja eficácia dependia de reserva não se confundiam com resultados já incorporados ao procedimento. Essa proteção aparece hoje na Súmula Vinculante 14. O acesso se refere aos elementos documentados pertinentes à defesa; não corresponde à entrega antecipada do planejamento de toda investigação nem a uma autorização geral de consulta a informações de terceiros.
Esse julgamento mostra uma dimensão concreta do trabalho do advogado: identificar o que está sendo negado, demonstrar por que interessa à defesa e buscar a providência adequada. Um pedido de acesso precisa alcançar o material útil, sem se tornar uma exigência abstrata de conhecer qualquer procedimento existente. O precedente não impediu a investigação do MPF; assegurou uma condição para o exercício da defesa dentro dela.
Acesso aos autos precisa permitir compreensão real
Eu não considero suficiente receber um arquivo se faltam os anexos que dão sentido às conclusões do relatório. Verifico se os documentos mencionados estão disponíveis, se as mídias podem ser abertas e se há referência a material não entregue. A utilidade do acesso depende da possibilidade de examinar a informação, localizar sua origem e compreender o contexto em que foi produzida.
O Estatuto da Advocacia, especialmente o artigo 7º, disciplina o exame de investigações, a assistência ao investigado e a apresentação de razões e quesitos. Nos autos sigilosos, exige procuração para o exercício do acesso. Também admite delimitação quanto a diligências em andamento ainda não documentadas quando houver risco à sua eficácia. Aplico essas distinções para pedir o que é devido e compreender o que pode permanecer reservado.
Se há recusa, procuro documentar o requerimento, o conteúdo da resposta e a relevância da peça faltante. Isso permite discutir uma restrição concreta. Não trato todo indeferimento como abuso, nem pressuponho que mencionar sigilo resolva qualquer negativa. A fundamentação e a situação do material solicitado precisam ser examinadas antes de escolher uma medida de controle.
Caso público 2: receber um relatório não substitui conhecer o material
O RHC 114.683/RJ, julgado pela Sexta Turma do STJ em 13 de abril de 2021, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, oferece um exemplo. Na chamada Operação Apagão, a defesa não teve acesso à totalidade do material apreendido. Houve relatório policial e, depois de iniciada a colheita da prova, outro relatório do Ministério Público com conteúdo diferente. O julgamento foi unânime, conforme o Informativo 692 do STJ.
O recurso foi provido para anular o processo desde o recebimento da denúncia, permitir consulta ao conjunto apreendido e abrir oportunidade de nova resposta à acusação. A importância do precedente está no acesso ao material do qual se extraem as conclusões, inclusive pela possibilidade de conter elementos defensivos. Não se deve reduzir a defesa à leitura da seleção feita por quem acusa.
Extraio desse caso uma consequência metodológica: conferir documentos-fonte e anexos integra minha leitura do inquérito. O resultado judicial, porém, dependeu daquela restrição e de sua repercussão na defesa. Não afirmo que qualquer ausência de página produzirá a mesma anulação. É necessário demonstrar o que faltou, o que foi requerido e como a limitação afetou a atuação defensiva.
O direito ao silêncio exige uma escolha compreendida
Uma pessoa pode imaginar que falar imediatamente é a única forma de mostrar inocência. Outra pode acreditar que permanecer calada sempre encerrará o problema. Eu não utilizo nenhuma dessas fórmulas. Examino o que se conhece da investigação, a condição da pessoa, a oportunidade de acesso e os elementos disponíveis antes de orientar uma decisão consciente sobre prestar declarações.
O silêncio protegido pelo direito de não autoincriminação não equivale a confissão. O artigo 186 do Código de Processo Penal explicita essa garantia no interrogatório judicial, e a proteção constitucional também alcança a pessoa investigada. Isso não impede que as autoridades obtenham provas por meios legítimos. A investigação pode prosseguir, concluir pela existência de indícios e fundamentar decisões mesmo quando a pessoa exerça o silêncio.
A escolha de falar também requer orientação. Procuro distinguir uma afirmação segura de uma tentativa de adivinhar o que a autoridade espera ouvir. Avalio a documentação que pode contextualizar a declaração e verifico sua correta formalização. Não há obrigação profissional de recomendar silêncio em todos os casos, nem de estimular explicações precipitadas sem conhecimento mínimo do que está sendo apurado.
Caso público 3: condução coercitiva não é atalho para obter interrogatório
Nas ADPFs 395 e 444, julgadas em 14 de junho de 2018, o Plenário do STF declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, afastando a expressão correspondente do artigo 260 do CPP. A maioria, acompanhando o relator Gilmar Mendes, destacou a liberdade de locomoção e a não autoincriminação. O dispositivo do julgamento também preservou os interrogatórios realizados até aquela data.
Houve divergências. Segundo a síntese oficial dos votos publicada pelo STF, Alexandre de Moraes admitia a medida após prévia intimação injustificadamente descumprida; Edson Fachin admitia hipóteses adicionais, acompanhado por outros ministros. Essas posições não foram a orientação vencedora. O alcance da decisão é o interrogatório de investigado ou réu, e não a proibição indistinta de qualquer condução prevista em lei.
Para minha análise, esse caso mostra por que devo examinar a finalidade de uma convocação e o fundamento de eventual restrição à liberdade. A decisão não é recomendação para ignorar intimações. Uma comunicação oficial deve ser avaliada e receber o encaminhamento adequado. O controle jurídico precisa ser feito pelas vias próprias, preservando direitos sem criar uma situação artificial de descumprimento.
A defesa também pode procurar elementos que esclareçam os fatos
Acompanhar a investigação não se resume a reagir. Eu procuro saber se existem registros com capacidade de esclarecer uma questão controvertida: imagem de um local, comprovante de deslocamento, documento de uma operação, informação técnica ou pessoa que tenha presenciado o acontecimento. O pedido precisa relacionar o elemento ao fato, explicar sua utilidade e considerar se ainda pode ser obtido.
O artigo 14 do CPP permite requerer diligências, cuja realização será apreciada pela autoridade. Por isso, eu não apresento um requerimento como se ele transferisse à defesa a direção do inquérito. A autoridade pode indeferir uma providência. Cabe examinar a razão apresentada, sua pertinência e eventual necessidade de controle, conforme a situação. Uma resposta desfavorável também precisa ser compreendida dentro do conjunto investigativo.
Há ainda a investigação defensiva, tratada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB. Ela permite organizar a obtenção lícita de informações, inclusive com apoio técnico, respeitando direitos das pessoas e medidas reservadas ao Judiciário. Entrevistar voluntariamente alguém, analisar documentos acessíveis e requerer uma perícia são atividades diferentes de exigir senhas, invadir contas ou exercer poder de polícia.
Meu critério é formular a pergunta antes da diligência: que dúvida quero resolver e por qual meio lícito? Um grande volume de documentos sem relação com o objeto pode obscurecer a análise. Uma informação precisa, com origem verificável, pode ser mais útil. Não seleciono apenas o que parece favorável: preciso conhecer também os elementos que desafiam a hipótese defensiva para avaliar sua consistência.
Caso público 4: o vídeo perdido e o cuidado com a confissão
No AREsp 2.123.334/MG, julgado por unanimidade pela Terceira Seção do STJ em 20 de junho de 2024, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, discutiu-se condenação por furto baseada em confissão informal e reconhecimento fotográfico considerados inadmissíveis. A ementa e a íntegra do acórdão registram que um vídeo do crime não foi preservado e acabou perdido. O réu foi absolvido diante do quadro probatório examinado.
O STJ estabeleceu parâmetros para admissão e valoração da confissão, incluindo formalização, documentação e realização em estabelecimento estatal oficial. Também distinguiu a confissão extrajudicial admissível, como possível fonte de novas provas, da base para condenar. As teses receberam limitação temporal aos fatos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão, ocorrida em 2 de julho de 2024. Essa ressalva impede aplicação retrospectiva indiscriminada.
O que esse caso acrescenta ao meu método é a atenção ao tempo da prova. Uma filmagem preservada pode confirmar, enfraquecer ou modificar uma hipótese. A perda de uma mídia não autoriza prometer absolvição, assim como a mera existência de uma declaração não encerra a apuração. Procuro identificar cedo o que pode desaparecer e qual medida permite conservá-lo com integridade e origem verificável.
Na prova digital, preservar também significa evitar alterações
Mensagens, arquivos e registros eletrônicos podem ser relevantes, mas precisam de contexto. Pergunto de onde veio o conteúdo, como foi obtido, se há acesso ao conjunto e quais alterações podem ter ocorrido. Um recorte pode excluir uma resposta, esconder a sequência ou dificultar a identificação da data. A utilidade defensiva não dispensa o exame de autenticidade e licitude.
Quando a família dispõe de um arquivo, a orientação começa por conservar o original e a informação sobre sua origem, sem edição ou circulação desnecessária. Conforme o caso, considero apoio técnico e requerimentos de preservação. Desenvolvo a questão no artigo sobre WhatsApp e prova digital no processo criminal. Aqui interessa destacar que a preservação útil pode precisar começar durante o inquérito.
Não recomendo apagar conversas, restaurar aparelhos, ocultar objetos ou orientar terceiros a eliminar dados. Também não transformo o acesso profissional a conteúdo sigiloso em instrumento de exposição pública. O exercício da defesa deve preservar a pessoa sem comprometer a licitude dos meios empregados e sem interferir indevidamente na apuração.
Caso público 5: ausência de advogado não torna tudo automaticamente nulo
A atuação desde a investigação é importante, mas não pode ser defendida mediante exagero sobre nulidades. No AgRg no HC 1.075.457/PR, julgado por unanimidade pela Quinta Turma do STJ em 29 de abril de 2026, o relator Ribeiro Dantas examinou interrogatório policial complementar realizado sem os advogados constituídos. O tribunal manteve a rejeição da pretensão, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A íntegra do acórdão, publicado em 7 de maio de 2026, permite conhecer seus fundamentos.
O julgamento considerou a advertência do direito ao silêncio, a resposta espontânea e a reiteração essencial da versão anterior. Também afastou a suficiência da simples referência ao depoimento em manifestações da acusação para demonstrar uso determinante. Trata-se de precedente colegiado da Quinta Turma, não de autorização para impedir assistência solicitada nem de revogação do artigo 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia.
Leio esse limite junto ao direito legal de assistência, cuja violação recebe tratamento expresso no Estatuto. Distingo ausência de acompanhamento, impedimento ao advogado e efeitos concretos sobre um ato. Para sustentar uma irregularidade, procuro registrar o pedido de participação, a resposta, as circunstâncias da oitiva e sua repercussão. A afirmação genérica de que não havia advogado não substitui esse trabalho.
O que a família pode organizar sem interferir na investigação
A ajuda mais útil costuma ser a organização cuidadosa do que já existe: cópia da intimação, número do procedimento, documentos relacionados aos fatos e indicação de registros que podem desaparecer. Peço que cada pessoa diferencie o que presenciou do que ouviu. Informações aproximadas devem permanecer assim identificadas. A precisão inclui reconhecer limites de memória e lacunas.
Contatar testemunhas para pressioná-las, combinar respostas ou divulgar peças sigilosas pode criar novos problemas. A família não precisa conduzir uma investigação paralela por conta própria para colaborar com a defesa. Precisa transmitir informações com fidelidade e permitir que a pertinência e a forma lícita de sua obtenção sejam avaliadas tecnicamente.
O sigilo profissional permite que o relato seja analisado de maneira reservada. Ele não deve ser confundido com promessa de que nenhum fato será descoberto ou de que a autoridade ficará impedida de trabalhar. O advogado exerce uma função própria: orientar, requerer, examinar provas e controlar juridicamente os atos que afetem o representado.
Como avalio o valor da atuação desde o início
Ao organizar a defesa no inquérito, procuro construir um quadro que possa ser explicado: o que está sendo investigado; quais elementos já existem; quais direitos precisam ser exercidos; quais provas merecem preservação; e quais decisões ainda dependem de esclarecimentos. Cada providência deve responder a uma necessidade identificável, em vez de representar movimentação apenas aparente.
A assistência técnica não garante arquivamento e não impede indiciamento, oferecimento de denúncia ou outras decisões juridicamente fundamentadas. Seu valor está em permitir escolhas informadas e atuação verificável em uma fase que pode influenciar o futuro processo. Mesmo quando a apuração prossegue, a defesa deve ter condições de compreender o caminho percorrido e discutir os pontos relevantes.
Os julgamentos apresentados mostram resultados diferentes e limites reais. Alguns corrigiram restrições de acesso; outro definiu garantias do interrogatório; outro examinou uma condenação assentada em provas inadmissíveis; e o precedente de 2026 recusou uma nulidade sem prejuízo demonstrado. Eu os utilizo para pensar a defesa com rigor, sem transformar decisões públicas em publicidade de êxito ou em receita universal.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Artigo informativo. Os casos judiciais citados são públicos e não são apresentados como processos patrocinados pelo autor. A orientação para uma situação individual depende do exame de seus documentos e circunstâncias.


