
A importância do advogado criminal no Tribunal do Júri: provas, quesitos e defesa plena
Explico a importância da defesa técnica no júri, com casos reais do STF e STJ sobre provas, quesitação, nulidades e Tema 1.068.

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Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Atualizado em 3 de novembro de 2026.
A importância do advogado criminal no Tribunal do Júri aparece em decisões que o público nem sempre percebe: localizar a diferença entre o que uma testemunha presenciou e o que ouviu de terceiros, verificar se uma mídia foi entregue integralmente, formular uma pergunta precisa e conferir se a tese apresentada chegou corretamente aos quesitos. A sustentação oral reúne esse trabalho, mas não o substitui.
Quando examino um julgamento, procuro saber se a acusação foi efetivamente testada, se a defesa conseguiu apresentar suas razões e se os jurados receberam perguntas juridicamente adequadas. Não trato a defesa como instrumento para favorecer crimes. Defender é exigir que a responsabilidade penal seja apurada segundo a prova e as regras aplicáveis, com respeito ao acusado, à vítima e às pessoas envolvidas.
Para tornar esse trabalho compreensível, analiso abaixo casos reais julgados pelo STF e pelo STJ. São precedentes públicos, identificados pelos números e pelas datas dos julgamentos. Não são relatos de clientes, resultados do meu escritório ou promessas de repetição de decisões favoráveis. Cada caso revela uma questão técnica e também os limites do argumento defensivo.
Plenitude de defesa: o que precisa existir no julgamento
A Constituição assegura a plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Minha compreensão prática desse direito envolve condições reais de preparação e de atuação: conhecimento do material probatório, comunicação com a pessoa defendida, possibilidade de confrontar a acusação e oportunidade de apresentar uma explicação compreensível aos jurados. A presença física de um profissional não resolve, sozinha, todas essas exigências.
O júri decide sobre fatos e teses de grande consequência humana. Uma divergência sobre autoria, intenção ou circunstâncias pode alterar o resultado e a pena. Eu preciso distinguir o que o processo permite sustentar daquilo que seria apenas uma narrativa conveniente. Convicção profissional não dispensa demonstração, e uma fala emocionalmente forte não corrige uma contradição documental que ficou sem resposta.
Isso exige também explicar com honestidade as dificuldades. Uma tese pode ser juridicamente possível e ter pouco apoio nas provas. Outra pode parecer intuitiva à família, mas não corresponder à hipótese legal. Minha responsabilidade é mostrar essas diferenças, organizar os argumentos defensivos sustentáveis e permitir uma decisão informada sobre a estratégia, sem transformar expectativa em certeza.
Estudo de caso: tempo para preparar a defesa não é detalhe
No HC 865.707/SC, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, julgou em 14 de maio de 2024 situação em que a Defensoria Pública foi intimada por mensagem apenas 22 horas antes da sessão, com nomeação de advogado dativo. O tribunal considerou insuficiente esse tempo para estudar os autos, conversar com o assistido e preparar a defesa em paridade de condições.
O habeas corpus não foi conhecido como substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício diante da ilegalidade identificada. Houve reconhecimento de nulidade relacionada à plenitude de defesa. O caso envolveu as particularidades da atuação da Defensoria Pública, do defensor natural e da disciplina do artigo 456, § 2º, do CPP, não uma declaração geral de que toda substituição de advogado invalida o julgamento.
A lição que retiro é metodológica: preparar um júri exige condições verificáveis. Antes da sessão, eu preciso saber quais provas serão utilizadas, quais depoimentos exigem confronto e quais teses encontram sustentação. A existência de um nome na ata não demonstra, por si, que essas condições foram oferecidas. Se houver impedimento concreto, sua descrição deve ser precisa e acompanhada dos documentos correspondentes.
Também não extraio desse precedente um prazo universal suficiente para qualquer processo. A quantidade de material, a complexidade dos fatos e o estágio da atuação alteram a necessidade de preparação. O dado decisivo é a possibilidade efetiva de defender, considerada a situação concreta e a regra legal pertinente.
Como organizo as provas para os jurados
Meu ponto de partida é uma matriz simples de questões: o que aconteceu, quem praticou a conduta atribuída, qual elemento sustenta essa atribuição e que circunstância muda sua interpretação jurídica. Para cada conclusão, procuro uma fonte identificável no processo. Uma página, um trecho de gravação ou uma resposta em audiência permite que o argumento seja conferido; uma afirmação genérica exige apenas confiança na voz de quem fala.
Distingo percepção direta, inferência e informação reproduzida. Quando uma testemunha diz que viu determinada pessoa sair de um local, isso é diferente de afirmar que ela cometeu o crime ocorrido ali. A passagem entre uma coisa e outra precisa ser demonstrada. Da mesma forma, um horário estimado não deve ser apresentado como registro exato se o próprio depoimento não autoriza essa precisão.
Na prova técnica, examino a pergunta que o laudo realmente responde. Um documento pode esclarecer a causa da morte sem identificar o autor; pode apontar compatibilidade sem afirmar exclusividade. A defesa técnica deve traduzir essas distinções para os jurados, preservando o conteúdo do exame e evitando conclusões que o perito não formulou. Também precisa enfrentar os dados que contrariam a hipótese defensiva.
Uma linha do tempo e a comparação entre versões podem ajudar, desde que indiquem suas fontes e incertezas. Eu separo horários documentados de aproximações e contradições relevantes de pequenas diferenças explicáveis. Nem toda divergência compromete um depoimento inteiro; por outro lado, uma mudança sobre ponto central não deve ser ocultada por uma narrativa excessivamente uniforme.
Esse modo de leitura está relacionado ao que explico sobre homicídio, provas e defesa no Tribunal do Júri. No julgamento, o desafio adicional é apresentar o material de forma inteligível, respeitando o tempo disponível e permitindo que os jurados compreendam por que determinada diferença importa.
Estudo de caso: acesso tardio a mídias e defesa efetiva
No REsp 2.050.711/DF, a Sexta Turma do STJ julgou, por maioria, em 2 de setembro de 2025, questão sobre depoimentos extrajudiciais de corréus que incriminavam a recorrente. O acesso às mídias ocorreu somente no sétimo dia do julgamento em plenário. O relator originário foi o ministro Rogerio Schietti Cruz; o relator para o acórdão foi o ministro Sebastião Reis Júnior.
A posição vencedora reconheceu que a negativa de acesso havia ocorrido durante a instrução, apesar de pedidos defensivos, e que o conteúdo era determinante para a atribuição de autoria. A nulidade alcançou a ação penal desde a instrução, incluindo a pronúncia e a condenação. Não se tratou de absolvição sobre o mérito: o resultado foi a invalidação de atos para permitir a retomada regular do procedimento.
O alcance importa. O tribunal não estabeleceu que qualquer entrega tardia de arquivo anula automaticamente um júri. O caso reuniu falta de acesso anterior, pedidos formulados ao longo do processo, relevância do conteúdo incriminador e prejuízo ao contraditório. Esses elementos explicam a decisão e impedem sua transformação em uma fórmula para situações diferentes.
Para mim, o precedente mostra por que acesso precisa significar possibilidade de análise. Receber um arquivo no decorrer da sessão não necessariamente permite conferir contexto, integridade, duração e confronto com outras versões. A defesa deve demonstrar o que faltou, quando pediu e qual atuação foi concretamente prejudicada. A discussão ganha consistência quando o obstáculo deixa de ser descrito apenas como insatisfação.
Perguntas, silêncio e limites dos debates
Na inquirição em plenário, procuro formular perguntas que esclareçam a fonte de conhecimento e os pontos decisivos, sem transformar o depoimento em discussão pessoal. Uma pergunta sobre distância, iluminação ou sequência de acontecimentos pode ser mais esclarecedora do que insistir que a testemunha concorde com uma conclusão jurídica. A resposta precisa ser ouvida inclusive quando não favorece a defesa.
O Código de Processo Penal, nos artigos 478 e 479, impõe limites relevantes aos debates e ao uso de documentos. Entre eles estão a vedação de utilizar o silêncio do acusado em seu prejuízo e de invocar a pronúncia como argumento de autoridade. A disciplina de documentos e objetos exige observar a antecedência legal de três dias úteis, com ciência à outra parte, nos termos do artigo 479.
Eu acompanho essas questões durante a sessão porque seu efeito pode surgir antes da votação. Uma decisão que apenas admitiu o julgamento não deve ser apresentada como certificação judicial de culpa. O silêncio não pode ocupar o lugar da prova. Se um argumento ultrapassa o limite legal, a providência deve identificar a ocorrência e pedir a intervenção adequada do juiz presidente, com registro do que foi decidido.
A firmeza necessária é institucional. Eu confronto uma inferência incorreta ou um uso indevido do processo sem atacar a pessoa que exerce a acusação, preside os trabalhos ou presta depoimento. Respeitar os participantes e preservar a dignidade da vítima são condições compatíveis com uma defesa incisiva. Urbanidade não obriga a aceitar uma premissa sem prova.
Quesitação: transformar a tese em perguntas corretas
Depois dos debates, a defesa ainda precisa acompanhar a formulação das perguntas aos jurados. A quesitação é a tradução jurídica do que será decidido. Uma tese bem exposta pode perder seu sentido se a redação, a sequência ou o conteúdo das perguntas não corresponderem ao que deveria ser deliberado. Por isso, não considero encerrado o trabalho quando termina a sustentação.
Examino a relação entre a decisão de pronúncia, as teses efetivamente sustentadas e os quesitos apresentados. Confiro se a redação é compreensível, se individualiza as situações relevantes e se evita reunir questões diferentes de forma confusa. Havendo mais de um acusado ou mais de uma imputação, esse cuidado exige atenção adicional para não transportar uma conclusão de uma situação para outra.
O artigo 483 do CPP disciplina os quesitos sobre materialidade, autoria ou participação, absolvição, causas de diminuição, qualificadoras e causas de aumento, com as adaptações legalmente previstas. A tese de desclassificação exige atenção à regra própria e à sua posição na estratégia defensiva. Não existe uma lista única que possa ser aplicada mecanicamente a qualquer julgamento, ignorando as respostas anteriores e as particularidades da causa.
Eu procuro antecipar essas questões durante a preparação. Se a defesa trabalha com tese principal e subsidiária, precisa explicar sua ordem e sua compatibilidade. Pedir que os jurados reconheçam determinado fato e, simultaneamente, formular conclusão que depende de negá-lo pode produzir incompreensão. A possibilidade de sustentar alternativas não elimina a necessidade de apresentá-las com clareza.
Estudo de caso: o risco de discutir a quesitação tarde demais
No AgRg no AREsp 3.027.887/BA, julgado em 3 de março de 2026 pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, a defesa questionou, entre outros pontos, quesitos sobre qualificadoras reconhecidas na pronúncia. O acórdão registrou que a defesa havia sido consultada sobre a regularidade da quesitação e não se insurgira no momento oportuno.
O STJ reconheceu a preclusão da alegação de nulidade e negou provimento ao agravo. Também apontou o limite da Súmula 7 para pretensão que exigia reexame probatório. O estudo desse resultado é importante justamente porque a tese defensiva não prosperou: a existência de uma questão discutível não garante que ela possa ser examinada em qualquer momento e por qualquer instrumento.
Daí o cuidado que adoto com a preservação das questões. Se identifico um problema, preciso descrevê-lo, indicar sua consequência, formular a providência e requerer registro em ata. Esperar pelo resultado para só depois avaliar uma irregularidade conhecida pode comprometer sua discussão. A objeção deve buscar a correção do procedimento enquanto ela ainda é possível, sem transformar nulidade em expediente de conveniência.
O contraponto: falta de quesito obrigatório exige outra análise
É necessário considerar também o AgRg no AREsp 1.668.151/PR, julgado em 12 de novembro de 2024 pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Naquele caso, após pergunta sobre materialidade e outra sobre o local do fato, houve absolvição sem a formulação do quesito relativo à autoria. O STJ manteve a anulação do julgamento por ausência de quesito obrigatório, afastando a preclusão na situação examinada.
O precedente aplicou a orientação da Súmula 156 do STF e identificou prejuízo à deliberação do júri. Não se tratava de mera inversão de perguntas. Tampouco o resultado favoreceu a manutenção da absolvição: a irregularidade levou à necessidade de novo julgamento. A legalidade do procedimento pode ser invocada por ambas as partes e precisa ser observada mesmo quando o resultado momentâneo parece favorável à defesa.
Lidos em conjunto, esses julgados impedem duas simplificações: afirmar que toda nulidade se perde pelo silêncio ou afirmar que chamar um vício de absoluto dispensa manifestação imediata. Minha orientação de trabalho é preservar a questão assim que identificada e demonstrar o prejuízo pertinente. Se houver controvérsia sobre preclusão, é preciso distinguir os fatos e a espécie de irregularidade, sem prometer que a exceção será reconhecida.
Registro em ata e recurso: a defesa precisa deixar rastros verificáveis
A ata documenta o desenvolvimento dos trabalhos, e sua conferência faz parte da atuação técnica. Procuro verificar se os requerimentos, incidentes e decisões relevantes foram registrados de forma fiel. Não basta a lembrança de que houve um protesto. Um tribunal que examine a controvérsia depois precisa compreender o que ocorreu e qual providência foi solicitada.
Na avaliação recursal, separo discordância com a conclusão dos jurados, nulidade de procedimento e erro na sentença do juiz presidente. São problemas distintos, com fundamentos e consequências próprios. A soberania dos veredictos não torna todo ato imune a controle, mas também não autoriza tratar a apelação como repetição irrestrita do julgamento. O pedido deve corresponder ao vício demonstrado.
A defesa técnica continua importante na dosimetria. Confiro se a sentença respeita o que foi deliberado, quais circunstâncias foram usadas na pena e se a operação matemática corresponde aos fundamentos anunciados. Uma discussão sobre pena não pode ser confundida com o pedido de novo júri. Identificar o capítulo correto ajuda a formular um recurso compreensível e juridicamente adequado.
Estudo de caso do STF: Tema 1.068 e consequências imediatas
No RE 1.235.340/SC — Tema 1.068, o Plenário do STF decidiu, em 12 de setembro de 2024, que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação pelo júri independentemente do total da pena. O caso envolvia condenação por feminicídio. O STF deu provimento ao recurso do Ministério Público e afastou o patamar mínimo de 15 anos do artigo 492 e das referências correspondentes nos parágrafos 4º e 5º, II.
Os embargos de declaração julgados em 25 de agosto de 2025 não alteraram a tese. O andamento oficial registra trânsito em julgado em 26 de setembro de 2025. Portanto, em novembro de 2026, seria incorreto orientar uma família com a afirmação genérica de que uma condenação inferior a 15 anos impede, por si, a execução imediata. Também seria incorreto afirmar que interpor apelação suspende automaticamente seus efeitos.
Execução imediata e prisão preventiva têm fundamentos distintos. A primeira decorre da condenação pelo júri e da orientação do STF; a segunda exige análise dos pressupostos cautelares pertinentes. Eu preciso identificar qual fundamento foi utilizado na decisão para formular uma impugnação adequada. Repetir apenas que faltam motivos cautelares pode não enfrentar a razão jurídica determinante para a execução.
Permanecem hipóteses excepcionais previstas no artigo 492. O § 3º permite ao presidente deixar de autorizar a execução diante de questão substancial cuja solução possa plausivelmente levar à revisão da condenação. O § 5º disciplina o efeito suspensivo pelo tribunal, com requisitos cumulativos, incluindo ausência de propósito meramente protelatório e questão substancial apta a produzir os resultados legais, observada a retirada do limite de 15 anos pelo STF. Não são garantias automáticas de suspensão.
Esse precedente reforça a necessidade de preparar o julgamento e documentar suas ocorrências. Eventual pedido excepcional precisa apontar a questão concreta e apresentar as peças que permitam avaliá-la. A importância do advogado, aqui, não está em prometer liberdade, mas em compreender o regime jurídico vigente e agir com fundamento, antes e depois da decisão.
O que considero uma atuação responsável no Tribunal do Júri
Eu considero responsável a atuação que combina domínio dos autos, explicação clara, atenção aos quesitos e preservação das questões relevantes. A força da defesa deve estar na relação entre tese e prova. A família precisa compreender o que pode ser discutido, quais dificuldades existem e por que determinado pedido é cabível, sem ser conduzida por certeza artificial sobre a decisão dos jurados.
Os casos examinados mostram dimensões diferentes desse trabalho: tempo efetivo para preparação, acesso ao conteúdo incriminador, controle das perguntas, manifestação oportuna e atualização jurisprudencial. Anular um julgamento não equivale a declarar inocência; perder um recurso não permite concluir, isoladamente, que faltou defesa. Cada resultado precisa ser explicado dentro de seu objeto e de seus limites.
Ao apresentar minha abordagem sobre defesa no Tribunal do Júri, mantenho esse compromisso: examinar a acusação com rigor, enfrentar as provas contrárias, formular teses juridicamente sustentáveis e preservar os direitos envolvidos. O julgamento de uma pessoa exige responsabilidade de todos os participantes. À defesa cabe exercer sua função com independência, preparo e respeito.
Fontes primárias e estudos de caso
Código de Processo Penal — texto atualizado; artigos 456, 478, 479, 482 a 495, 563, 571 e 593.
STJ — HC 865.707/SC, 14/5/2024, DJe 23/5/2024; inteiro teor.
STJ — REsp 2.050.711/DF, 2/9/2025, DJEN 19/9/2025; inteiro teor.
STJ — AgRg no AREsp 3.027.887/BA, 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; inteiro teor.
STJ — AgRg no AREsp 1.668.151/PR, 12/11/2024, DJe 19/11/2024; inteiro teor.
STF — RE 1.235.340 ED/SC, 25/8/2025; inteiro teor dos embargos.
STF — andamento oficial do RE 1.235.340/SC; trânsito em julgado em 26/9/2025.


