É possível pedir a restituição de carro, celular ou dinheiro apreendido antes do fim do processo criminal, mas a devolução não é automática. Eu examino três questões principais: se o requerente demonstra direito sobre o bem, se ele ainda é necessário à investigação ou ao processo e se existe fundamento jurídico para mantê-lo sujeito a uma medida patrimonial ou a eventual perda. O resultado depende da razão da apreensão e das provas apresentadas.
A nota fiscal, o documento do veículo ou o comprovante de renda podem ser importantes, mas nenhum deles resolve todas essas questões sozinho. Um celular regularmente comprado pode guardar prova ainda necessária. Um carro adquirido licitamente pode ser discutido como instrumento de crime. Uma quantia encontrada com alguém pode pertencer a terceiro, mas essa alegação precisa ser demonstrada. O pedido deve enfrentar o motivo concreto da retenção.
Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Texto conferido em 4 de novembro de 2026.
A primeira pergunta é: por que o bem foi apreendido?
“Apreendido” é uma palavra usada para situações diferentes. O objeto pode ter sido recolhido para perícia, para preservar vestígios, por suspeita de origem criminosa ou por possível utilização na prática investigada. Também pode estar submetido a sequestro, arresto, indisponibilidade ou outra medida destinada a garantir efeitos patrimoniais do processo. Antes de pedir devolução, preciso identificar a medida efetivamente aplicada.
Essa identificação exige ler o auto de apreensão e, quando houver, a decisão judicial. Não basta perguntar ao pátio onde está o carro ou ao setor que guarda o celular. O depositário conserva o objeto, mas pode não ter competência para decidir sua liberação. É necessário localizar o procedimento, a autoridade responsável e a ordem que mantém a restrição.
A liberação criminal resolve restrições de trânsito, financiamento ou outro processo?
Também separo apreensão criminal de remoção administrativa de trânsito, restrição por financiamento, penhora civil ou bloqueio em outro processo. Um mesmo veículo pode enfrentar mais de um impedimento. A decisão criminal favorável não necessariamente resolve débitos, disputas de propriedade ou restrições decretadas por outro juízo. Essa conferência evita que a família receba uma autorização e descubra, apenas na retirada, que há outro obstáculo.
O que dizem os arts. 118 a 120 do CPP
O Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não podem ser devolvidas, antes do trânsito em julgado, enquanto interessarem ao processo. A consequência é importante: a lei não impõe esperar sempre o encerramento definitivo. Ela exige verificar se persiste uma razão processual para a retenção.
O art. 120 admite restituição pela autoridade policial ou pelo juiz quando ela for cabível e não houver dúvida sobre o direito do reclamante. Havendo controvérsia, existe procedimento próprio, e a decisão cabe ao juízo criminal nos casos previstos. O Ministério Público deve ser ouvido. Portanto, não apresento a devolução como um simples favor do servidor responsável pelo depósito.
Na prática, organizo a análise em três eixos. Primeiro, quem pode reclamar o bem e com qual prova. Depois, qual utilidade concreta justifica sua manutenção. Por fim, se a natureza do objeto ou o regime jurídico da investigação admite perdimento ou outra restrição patrimonial. Essa sequência permite identificar o documento ou esclarecimento que realmente falta.
Não é suficiente afirmar que o processo está parado. É possível que o objeto ainda tenha relevância probatória. Por outro lado, a referência genérica ao “interesse da investigação” merece ser concretizada quando a defesa apresenta elementos de que o exame já terminou e a retenção causa prejuízo relevante. Minha posição é exigir uma relação compreensível entre a finalidade legítima e a necessidade de manter aquele bem específico.
Quais documentos reunir antes do pedido
O conjunto varia conforme o objeto. A documentação deve permitir identificá-lo, demonstrar a relação do requerente com ele e esclarecer sua origem. Não recomendo criar uma declaração genérica e esperar que ela substitua todos os registros anteriores. A força do pedido costuma estar na coerência entre documentos produzidos em momentos diferentes.
Bem | Documentos que podem ajudar | Questão que precisam esclarecer |
|---|---|---|
Carro ou motocicleta | CRLV, comprovante de compra, contrato, pagamentos e identificação do veículo | Titularidade, origem, aquisição e relação com quem estava usando o bem |
Celular | Nota fiscal, comprovante de pagamento, IMEI, conta vinculada e auto de apreensão | Identidade do aparelho, aquisição e vínculo com o requerente |
Dinheiro | Extratos, saques, recibos verdadeiros, contratos e registros de atividade | Origem, titularidade, valor e proximidade temporal com a apreensão |
Qualquer objeto | Auto de apreensão, decisão, laudo e comprovante do prejuízo atual | Motivo da retenção, situação da prova e necessidade de apreciação do pedido |
Como comprovar a aquisição quando não há nota fiscal?
A ausência de nota fiscal não elimina automaticamente o direito, mas pode exigir outras provas. Um bem antigo pode ser identificado por documentos de manutenção, fotografias anteriores, registros de pagamento ou dados de aquisição. Esses elementos precisam ser avaliados em conjunto, sem inventar uma história para preencher a lacuna documental.
Também confiro se a descrição no auto coincide com a do pedido. Placa, chassi, IMEI, número de série, quantidade e valor evitam equívocos. Quando há vários objetos, prefiro individualizar a fundamentação de cada um. A necessidade de manter um aparelho para perícia não demonstra, por si, a necessidade de reter outro que não tenha ligação com os fatos.
Carro apreendido: propriedade, uso e necessidade do veículo
O registro em nome do requerente é um dado importante, mas preciso conhecer a realidade da aquisição e do uso. Quem pagou? Quando o carro foi entregue? Existia empréstimo, locação ou venda? Quem mantinha as chaves? O veículo era utilizado habitualmente por outra pessoa? Essas perguntas não servem para transferir automaticamente culpa ao proprietário; ajudam a esclarecer a relação entre o bem e a investigação.
Quando o carro é instrumento de trabalho, reúno provas concretas dessa necessidade: contratos, atividade profissional, despesas e impossibilidade de substituição, conforme o caso. A urgência econômica pode reforçar o pedido ou justificar avaliação de uma alternativa de conservação. Contudo, não afasta sozinha uma perícia necessária ou um fundamento legal de apreensão.
Se a perícia já foi concluída, examino o que ainda depende do veículo físico. Fotografias, laudos e registros podem ser suficientes em determinada situação; em outra, será necessário preservar o objeto para esclarecimentos complementares ou discussão sobre sua identidade. É essa diferença que o pedido deve explicar. A afirmação de que “o laudo saiu” não resolve eventual possibilidade de perdimento.
Por que um carro com sinais adulterados pode não ser devolvido?
Casos de chassi, motor ou sinais identificadores adulterados exigem cautela adicional. Em acórdão no AgRg no AREsp 2.703.633/DF, publicado em 13 de maio de 2025, a Quinta Turma do STJ manteve a negativa de restituição diante de adulterações constatadas por perícia e ausência dos requisitos reconhecidos na origem. O arquivamento da investigação quanto à responsabilidade pessoal não significou que a identidade ilícita do bem tivesse desaparecido.
Uma aplicação de 2026 aparece no AgRg no AREsp 3.050.940/SP, Quinta Turma, relator ministro Messod Azulay Neto, julgado em 3/03 e publicado em 9/03. Havia dúvida sobre titularidade legítima e indícios de ocultação de patrimônio em nome de terceiros; o STJ manteve a negativa pela Súmula 7. O voto distinguiu a custódia probatória do veículo de antecipação do perdimento definitivo. Para a defesa, isso reforça a necessidade de demonstrar aquisição e domínio desde a origem: chamar a controvérsia de puramente jurídica não torna incontroversa uma premissa que a decisão expressamente recusou.
Esse resultado mostra por que não equiparo inocência do possuidor, boa-fé na compra e possibilidade de devolução física. São questões relacionadas, mas distintas. Pode ser necessário identificar o verdadeiro veículo, o proprietário lesado e as condições jurídicas de eventual regularização. O comprovante de pagamento a um vendedor não assegura que o comprador tenha adquirido um objeto livre de direitos de terceiros.
Celular: devolver o aparelho e examinar os dados são questões distintas
O celular tem valor econômico e utilidade cotidiana, mas pode ser também suporte de informação. Eu verifico se a apreensão visou o aparelho, seu conteúdo ou ambos; se existe base legal para acesso aos dados; e se a extração foi realizada e documentada. A discussão sobre autorização para examinar mensagens não se confunde com a decisão sobre guardar fisicamente o equipamento.
Se o conteúdo necessário já foi preservado por procedimento tecnicamente adequado, é possível argumentar pela restituição do dispositivo, demonstrando por que ele não é mais indispensável. Isso depende do caso. Uma nova perícia, a necessidade de conferir integridade ou um conflito sobre a extração podem justificar análise adicional. A devolução também não significa exclusão automática dos dados licitamente obtidos.
A preservação da prova exige saber como o aparelho foi identificado, acondicionado, recebido e examinado. Os arts. 158-A e seguintes do CPP tratam da cadeia de custódia. O debate não deve se restringir ao nome do programa utilizado: importa a possibilidade de verificar a origem e a integridade da informação. Explico aspectos relacionados no artigo sobre prints de WhatsApp e prova digital no processo criminal.
Como proteger dados pessoais sem comprometer a prova do celular?
A família deve evitar exclusão remota de dados ou qualquer alteração destinada a comprometer vestígios. Se houver preocupação com informações profissionais, bancárias ou de terceiros, ela precisa ser apresentada à defesa para requerer proteção adequada, preservando o material relevante. Pedir restituição não exige entregar indiscriminadamente senhas a terceiros nem autoriza destruir informação sob análise.
Também pode ser necessário um pedido delimitado para acesso ou cópia de dados essenciais à vida cotidiana, quando juridicamente cabível e tecnicamente viável. A entrega de contatos ou documentos específicos não é necessariamente equivalente à liberação integral do equipamento. A solução deve compatibilizar a necessidade demonstrada com o sigilo e a integridade da investigação.
Dinheiro apreendido: como demonstrar origem e titularidade
Guardar dinheiro em espécie não é, por si só, prova de crime. Ao mesmo tempo, a simples afirmação de que a quantia veio do trabalho pode ser insuficiente quando existem elementos concretos que a vinculam à infração investigada. Eu reconstruo a origem alegada com documentos e datas: recebimento, saque, atividade, finalidade e valor efetivamente apreendido.
Um extrato com saque próximo à apreensão pode ajudar, mas precisa ser compatível com a quantia e com a narrativa. Um contrato de venda pode explicar o recebimento, desde que existam elementos da operação. A declaração de imposto de renda ajuda a compreender patrimônio e rendimentos, porém não identifica necessariamente aquele dinheiro específico. Cada documento tem um alcance, que não deve ser exagerado.
Quando a quantia pertence a terceiro, é preciso esclarecer por que estava com a pessoa investigada. Registros anteriores de pagamento, empréstimo ou entrega têm valor diferente de uma declaração produzida depois, sem suporte. Não atribuo má-fé automaticamente a documentos posteriores, mas examino sua consistência com o restante da prova e as objeções que provavelmente serão apresentadas.
Dinheiro em espécie e bloqueio de conta seguem o mesmo procedimento?
Também verifico onde o numerário foi depositado e se a discussão envolve apreensão física ou bloqueio de conta. Na segunda hipótese, pode haver uma decisão de constrição patrimonial com alcance próprio, inclusive para garantia de valores equivalentes. A liberação dependerá da medida aplicável e de seu fundamento. Não trato todo dinheiro bloqueado como se estivesse submetido ao mesmo procedimento de um objeto recolhido para exame.
Terceiro de boa-fé precisa demonstrar sua posição
O art. 91, II, do Código Penal ressalva direitos do lesado e de terceiro de boa-fé ao disciplinar efeitos patrimoniais da condenação. Isso é relevante para quem teve um bem envolvido em fatos praticados por outra pessoa. Entretanto, invocar a expressão “terceiro de boa-fé” não basta para resolver controvérsia sobre propriedade, conhecimento ou utilização.
Eu procuro demonstrar a aquisição lícita, a relação com o possuidor e as circunstâncias que afastariam participação ou ciência relevante, conforme o regime aplicável. A prova pode incluir contrato de locação, pagamentos, comunicações anteriores e documentos que expliquem a entrega. A acusação pode contestar que o terceiro fosse apenas titular formal ou que soubesse do uso ilícito. O pedido deve responder a essas possibilidades com fatos.
Quem decide uma disputa sobre a propriedade do bem?
Se houver conflito real entre duas pessoas sobre quem é dono, o processo criminal nem sempre comportará resolver toda a disputa. O art. 120, § 4º, prevê encaminhamento ao juízo cível em caso de dúvida, com depósito do bem. Restituição criminal não é atalho para decidir, sem instrução suficiente, uma controvérsia complexa de propriedade.
Para veículos ou objetos adquiridos de terceiros, também é útil compreender a diferença entre posse de coisa e responsabilidade por eventual receptação. Esse ponto está desenvolvido em furto, roubo e receptação: diferenças relevantes para a defesa. A restituição exige cuidado próprio, mesmo quando não há acusação contra quem a requer.
Tráfico de drogas e outros regimes especiais
Nos casos de tráfico, a origem lícita do carro não elimina, sozinha, a possibilidade de perda. O Tema 647 do STF, no RE 638.491, afastou a exigência de uso habitual ou de adaptação do bem para ocultar droga como condição do confisco. Portanto, o argumento de que “foi a primeira vez que o carro foi usado” não basta para afastar esse regime.
Isso não significa que qualquer objeto encontrado na mesma diligência deva ser perdido automaticamente. É necessário examinar a relação com o crime, o direito de quem reclama e os fundamentos da decisão. Os arts. 60 a 63 da Lei 11.343/2006 estabelecem disciplina especial de apreensão, destinação e perdimento. A análise da boa-fé e do vínculo do bem exige prova desde a origem, pois recursos aos tribunais superiores têm limites para reexaminar fatos.
Como identificar medidas patrimoniais previstas em leis especiais?
Em lavagem de dinheiro e criminalidade organizada também podem existir medidas patrimoniais que ultrapassam a apreensão de um objeto como prova. A Lei 15.358/2026 acrescentou disciplina de medidas assecuratórias e perda civil dentro de seu âmbito. Não transporto suas disposições automaticamente para toda investigação. Antes de formular o pedido, verifico a base legal, a incidência temporal e a existência de procedimentos autônomos.
Essa distinção explica por que uma informação genérica sobre arquivamento ou absolvição pode não resolver todos os efeitos patrimoniais. É preciso conhecer o fundamento da decisão e identificar se subsiste restrição válida em outro procedimento. A legislação nova deve ser lida com as garantias de defesa e com as decisões judiciais aplicáveis, sem presumir que o encerramento de um processo tenha decidido questões que nele não foram examinadas.
Como formular o pedido e enfrentar a demora
Um pedido útil identifica o procedimento, o bem, a medida existente e a pessoa legitimada. Depois demonstra o direito alegado, enfrenta o interesse probatório e explica por que não existe impedimento jurídico à devolução. Se há prejuízo urgente, ele deve ser documentado: atividade interrompida, necessidade profissional, risco de deterioração ou outra circunstância concreta.
Quando falta informação sobre a perícia, pode ser necessário requerer esclarecimento de sua situação e da necessidade de conservar o objeto. Quando a prova já foi produzida, o pedido deve indicar onde isso consta. Se a dificuldade está na titularidade, insistir apenas na necessidade econômica não corrige a lacuna. A providência eficaz é aquela que responde ao motivo real da retenção.
Como enfrentar a demora ou uma decisão que nega a restituição?
A demora também precisa ser demonstrada com datas e atos pendentes. Não há prazo universal pelo qual todo celular ou veículo deva ser automaticamente devolvido. Por outro lado, a conservação indefinida sem finalidade demonstrável pode ser questionada. A análise deve considerar complexidade, diligências efetivas, justificativas apresentadas e consequências da manutenção.
Se o pedido for negado, leio os fundamentos antes de escolher a impugnação. Decisões definitivas ou com força de definitivas sobre o incidente podem desafiar apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, conforme o caso. A via e o prazo precisam ser conferidos prontamente. Habeas corpus, destinado à liberdade de locomoção, não é instrumento geral para resolver disputa exclusivamente patrimonial.
A atuação pode começar ainda no inquérito, inclusive para conhecer a apreensão, preservar prova e demonstrar direitos de terceiro. Essa utilidade é explicada no artigo sobre defesa técnica desde o início da investigação. Aguardar passivamente o fim do processo pode permitir que a discussão avance sem a documentação necessária.
Depósito, leilão e retirada efetiva do bem
A nomeação como depositário pode ser requerida quando houver suporte jurídico, mas não constitui direito automático do proprietário. É preciso avaliar se a entrega preserva a finalidade da medida e quais obrigações seriam impostas. Quem recebe nessa condição não deve tratar o bem como livre de restrições: uso, conservação, apresentação e alienação dependerão do que foi determinado.
O risco de deterioração pode levar a outra solução. O art. 144-A do CPP prevê alienação antecipada para preservar o valor de bens sujeitos a depreciação, deterioração ou dificuldade de manutenção. A Lei de Drogas tem regras próprias. A venda antecipada não equivale necessariamente a decisão final de perda, mas muda o objeto econômico da discussão e exige acompanhamento da avaliação, da decisão e do destino do produto.
Se houver alienação antecipada, o pedido não pode continuar formulado apenas como devolução física de um bem que já não está no depósito. É necessário conferir a avaliação, a decisão que autorizou a venda, a efetiva alienação e o depósito do produto. A controvérsia pode passar a incidir sobre o valor, preservados os direitos que o regime especial reconheça. Omissão no acompanhamento desse marco pode tornar inadequada a providência requerida, mesmo que o argumento sobre titularidade continue relevante.
Depois do deferimento, verifico a ordem de entrega, o destinatário, o local e os documentos exigidos. Na retirada, é importante conferir identificação, quantidade e estado do objeto, registrando divergências no termo. Se houver decisão de liberação financeira, a conferência deve alcançar o valor e a conta judicial. A decisão favorável precisa ser cumprida corretamente para produzir o resultado que determinou.
Glossário para entender a decisão
Restituição: devolução do bem a quem demonstra direito, observadas as exigências do procedimento.
Perdimento: perda patrimonial determinada conforme a hipótese legal, diferente da simples guarda provisória.
Medida assecuratória: restrição destinada a preservar bens ou valores para uma finalidade patrimonial do processo.
Terceiro de boa-fé: pessoa estranha à infração que invoca direito legítimo sobre o bem, cuja situação precisa ser comprovada.
Depositário: responsável por conservar o objeto e cumprir as obrigações impostas pela decisão.
Alienação antecipada: venda antes do desfecho final, nas hipóteses legais, para preservar o valor econômico sujeito à discussão.
Perguntas frequentes sobre carro, celular e dinheiro apreendidos
Preciso esperar o processo terminar para pedir o bem?
Não em qualquer situação. O CPP impede a devolução enquanto o objeto interessar ao processo, sem exigir sempre aguardar o trânsito em julgado. O pedido precisa demonstrar o direito reclamado e enfrentar a finalidade concreta da retenção.
A nota fiscal garante que o celular será devolvido?
A nota pode ajudar a demonstrar aquisição e identificar o aparelho, mas não resolve a necessidade probatória. É preciso conferir a finalidade da apreensão, a situação da extração e eventual necessidade de perícia. Devolver o aparelho não exclui automaticamente dados licitamente obtidos.
Precisar do carro para trabalhar basta para a restituição?
A necessidade profissional deve ser documentada e pode reforçar a urgência do pedido. Não afasta, sozinha, perícia necessária, dúvida sobre titularidade ou fundamento legal de restrição. A defesa deve responder ao motivo que efetivamente mantém o veículo apreendido.
Dinheiro em espécie demonstra necessariamente origem criminosa?
Guardar dinheiro em espécie não prova crime por si. Quando há elementos que o vinculam à investigação, a origem alegada precisa ser demonstrada com documentos e datas. Saques, contratos e rendimentos têm alcances diferentes e devem ser relacionados à quantia apreendida.
Se o bem já foi leiloado, ainda peço sua entrega física?
A alienação antecipada exige conferir a decisão, a avaliação, a venda e o depósito do produto. A discussão pode passar a incidir sobre o valor. Manter apenas um pedido de entrega física pode deixar de enfrentar a situação efetiva do patrimônio.
Como fechar um pedido de restituição consistente
O pedido deve demonstrar o direito sobre o bem e enfrentar a razão atual da restrição. Meu critério é relacionar cada documento a esse fundamento, acompanhando também perícia, eventual venda e cumprimento da decisão. Necessidade econômica e titularidade ajudam, mas não substituem essa comparação.
Leituras relacionadas
Fontes e referências oficiais
Código de Processo Penal consolidado: arts. 118 a 124, 125 e seguintes, 144-A, 158-A e seguintes e 593.
Código Penal consolidado: arts. 91 e 91-A.
Lei 11.343/2006: arts. 60 a 63.
Lei 15.358/2026, observados seu âmbito e as disposições sobre medidas patrimoniais.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



