Uma acusação de importunação sexual exige esclarecer o que aconteceu e qual regra penal corresponde aos fatos. A expressão usada no boletim de ocorrência não resolve essa análise: importunação sexual, assédio sexual e estupro possuem requisitos distintos. Para quem recebe uma intimação, compreender essas diferenças ajuda a organizar informações relevantes e a exercer a defesa sem expor ou hostilizar a pessoa que relata a violência.
O ponto central é examinar conduta, finalidade sexual, ausência de anuência e prova. A gravidade social da acusação exige apuração cuidadosa, respeitando tanto a dignidade da vítima quanto as garantias do investigado.
O que precisa existir para configurar o artigo 215-A?
O artigo 215-A do Código Penal exige ato libidinoso dirigido contra alguém, sem sua anuência, com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiro. A pena prevista é de um a cinco anos de reclusão, desde que o fato não configure crime mais grave. Circunstâncias específicas podem alterar a pena aplicável.
Ato libidinoso é uma conduta de conteúdo sexual, cuja identificação depende do comportamento e do contexto. Não basta substituir a descrição dos fatos por adjetivos como “inadequado” ou “inconveniente”. A acusação precisa explicar o ato e os elementos que indicam sua finalidade sexual.
Um contato corporal acidental em ambiente lotado e um toque deliberadamente sexual são situações diferentes. A análise deve considerar movimentos, posição das pessoas, sequência do episódio e demais provas. Da mesma forma, dizer que houve uma “brincadeira” não elimina o significado sexual demonstrado pelas circunstâncias.
Anuência deve corresponder ao ato efetivamente praticado. Um relacionamento anterior ou uma conversa amistosa não autorizam qualquer contato sexual. O silêncio, isoladamente, tampouco permite concluir que houve concordância. A avaliação não pode exigir da vítima uma reação física padronizada para reconhecer a ausência de consentimento.
É possível haver importunação sexual sem toque?
Sim. No AgRg no AREsp 3.293.619/SP, julgado em 18 de agosto de 2026, a Quinta Turma do STJ manteve condenação relacionada ao uso clandestino da câmera de um celular para observar partes íntimas por baixo da roupa. O voto reconheceu que o ato libidinoso pode existir sem contato físico e também registrou o obstáculo ao reexame de provas no recurso especial.
Isso impede a defesa automática baseada apenas em “não houve toque”. Também não transforma toda fala desagradável em importunação sexual. O próprio acórdão associa a análise de manifestações verbais ao contexto e à finalidade sexual. É necessário identificar a conduta concreta, seu direcionamento à pessoa e os demais requisitos legais. Trata-se de decisão de Turma, com fatos determinados, e não de autorização para enquadramentos indiscriminados.
Como diferenciar importunação, assédio sexual e estupro?
No assédio sexual do artigo 216-A, existe constrangimento para obter vantagem ou favorecimento sexual, com aproveitamento de superioridade hierárquica ou ascendência relacionada a emprego, cargo ou função. O uso cotidiano da palavra “assédio” é mais amplo que esse tipo penal. Na importunação sexual, essa posição profissional de poder não é requisito.
O estupro do artigo 213 envolve constrangimento mediante violência ou grave ameaça. A ausência de penetração não afasta esse crime, pois ele também alcança outros atos libidinosos. A classificação depende, portanto, do meio empregado e das condições da vítima, além da natureza do ato.
No AgRg no HC 1.058.032/ES, julgado em 29 de abril de 2026, a Quinta Turma do STJ manteve a desclassificação de estupro para importunação sexual em caso envolvendo vítima de 17 anos, porque a descrição consolidada dos fatos não demonstrava violência ou grave ameaça nos termos exigidos pelo artigo 213. O precedente distingue esses elementos da simples ausência de consentimento. Sua aplicação depende da mesma situação juridicamente relevante; não estabelece que conseguir se afastar do agressor descaracterize estupro.
A vulnerabilidade modifica essa comparação
A idade inferior a 14 anos e as situações previstas no artigo 217-A, § 1º, exigem análise própria. Esse dispositivo também protege quem não possui discernimento necessário por enfermidade ou deficiência mental, ou não pode oferecer resistência por outra causa. Deficiência, por si só, não equivale automaticamente à falta de discernimento.
No Tema Repetitivo 1.121, cujo julgamento inclui o REsp 1.959.697/SC, a Terceira Seção afastou a desclassificação para importunação quando há ato libidinoso com menor de 14 anos e finalidade de satisfação sexual, mesmo que a conduta seja breve ou superficial. Essa orientação qualificada possui força diferente da de um julgamento isolado de Turma.
A Lei 15.353/2026 explicitou a presunção absoluta de vulnerabilidade e a irrelevância de consentimento, experiência sexual ou gravidez. A Lei 15.280/2025 elevou a pena básica do estupro de vulnerável para dez a dezoito anos, além de multa. A data do fato precisa ser conferida, pois lei penal mais severa não retroage. Discussões excepcionais sobre fatos antigos não constituem permissão geral para relativizar a proteção atual.
Qual é o peso da palavra da vítima?
Crimes sexuais frequentemente acontecem sem testemunhas presenciais. Por isso, o relato da vítima tem especial relevância. No AgRg no REsp 2.254.496/SC, publicado em 31 de março de 2026, o STJ manteve decisão apoiada no relato judicial e em elementos que o corroboravam. O voto examinou a fundamentação das instâncias anteriores e apontou o limite ao reexame probatório.
Essa relevância não cria presunção automática de culpa. É preciso avaliar o conteúdo do relato, suas condições de produção, contradições materialmente relevantes e o conjunto disponível. Tampouco é correto exigir sempre uma filmagem: ausência de vídeo não equivale a ausência de prova.
O artigo 155 do CPP valoriza a prova produzida sob contraditório judicial e impede fundamentação exclusivamente nos elementos da investigação, ressalvadas as exceções legais. Persistindo insuficiência probatória para condenar, incide o artigo 386, VII. A defesa pode questionar a prova, mas roupas, vida sexual e julgamentos morais alheios ao fato não substituem argumentos probatórios. O artigo 400-A protege a dignidade da vítima durante a audiência.
Também é importante distinguir o que cada testemunha presenciou. Quem ouviu um relato posterior pode esclarecer quando e como a notícia surgiu, mas não se torna testemunha ocular do ato. Da mesma forma, uma câmera que mostra aproximação e afastamento pode esclarecer a sequência sem registrar o toque alegado. A força de cada elemento depende daquilo que ele efetivamente permite afirmar. Organizar essas diferenças ajuda a formular perguntas pertinentes e a identificar diligências possíveis, sem atribuir à prova um alcance que ela não possui.
Preservar imagens e mensagens sem divulgar intimidade
Em ocorrências em estabelecimentos, festas ou transportes, registros podem desaparecer com a substituição automática das gravações. Uma providência útil é identificar local, horário e responsável pela guarda, para que a preservação seja solicitada pelos meios adequados. O pedido deve abranger intervalo suficiente para compreender a sequência, não apenas alguns segundos escolhidos.
Mensagens e arquivos devem ser conservados com contexto, origem e informações sobre a obtenção. Recortes podem ocultar a sequência da conversa; uma captura de tela pode exigir confirmação de autenticidade. Os artigos 158-A e seguintes do CPP disciplinam o rastreamento e o manuseio dos vestígios. Eventual falha deve ser analisada concretamente, sem prometer nulidade automática.
Preservar prova não significa publicá-la. Imagens íntimas não devem circular em grupos ou redes sociais para “explicar o caso”. O material deve seguir por canal restrito e juridicamente adequado. Se envolver criança ou adolescente, a preservação deve ser orientada sem incentivar novas cópias ou compartilhamentos do conteúdo.
Perguntas frequentes sobre a defesa
É recomendável procurar a pessoa para esclarecer a acusação?
O esclarecimento deve ocorrer por canais institucionais, sem pressão sobre vítima ou testemunhas. Havendo proibição judicial de contato, ela precisa ser cumprida. O artigo 350-A do CPP prevê medidas protetivas também para crimes contra a dignidade sexual.
Uma intimação significa que já existe condenação?
Não. É necessário verificar a finalidade do ato, a fase da apuração e os fatos atribuídos. A defesa técnica pode examinar os elementos disponíveis, requerer diligências pertinentes e apresentar a versão do investigado com respeito às garantias processuais.
Desclassificar o crime é o mesmo que absolver?
Não. A desclassificação altera o enquadramento jurídico e pode manter a responsabilização penal. Absolvição exige fundamento próprio, como falta de prova suficiente ou ausência de infração penal. Nenhum desses resultados decorre automaticamente do nome inicialmente atribuído à ocorrência.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



