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Audiência de instrução e julgamento no processo criminal: como funciona e como se preparar

Entenda a ordem da audiência de instrução criminal, o direito ao silêncio, como as testemunhas são ouvidas e como o advogado prepara o acusado.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
8 de novembro de 2026
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9 min
Capa ilustrativa gerada por IA: Audiência de instrução — Como funciona e como se preparar.
Neste artigo8 seções
  1. ·Resumo
  2. 01O que é a audiência de instrução e julgamento
  3. 02Quando ela acontece
  4. 03A ordem dos atos na audiência
  5. 04Como as perguntas são feitas
  6. 05O interrogatório e o direito ao silêncio
  7. 06A vítima e o acusado na mesma sala
  8. 07Alegações finais e sentença
  9. 08Como preparo o cliente para a audiência
  10. ·Perguntas frequentes
  11. ·Fontes oficiais

A audiência de instrução e julgamento é o momento em que o processo criminal deixa de ser papel e passa a ser prova. É ali que a vítima, as testemunhas e o próprio acusado são ouvidos diante do juiz, do Ministério Público e da defesa. Para quem responde a um processo, costuma ser o dia mais tenso de todo o caso. Neste artigo, explico como a audiência funciona, em que ordem as coisas acontecem e como preparo o cliente para ela.

Resposta rápida

A audiência de instrução e julgamento reúne, em regra numa única sessão, a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, eventuais esclarecimentos de peritos e, por último, o interrogatório do acusado. Em seguida vêm as alegações finais e, muitas vezes, a sentença. O acusado tem direito de ficar em silêncio e de conversar reservadamente com seu advogado antes de ser interrogado.

Resumo

  • No procedimento comum ordinário, a lei prevê a audiência em até 60 dias; no sumário, em até 30 dias (CPP, arts. 400 e 531).

  • A ordem é: vítima, testemunhas da acusação, testemunhas da defesa, peritos e acareações, e o interrogatório por último.

  • As perguntas às testemunhas são feitas primeiro pelas partes; o juiz apenas complementa (CPP, art. 212).

  • O silêncio do acusado não é confissão e não pode prejudicar a defesa (CPP, art. 186).

  • As testemunhas de defesa precisam ser indicadas já na resposta à acusação, apresentada no prazo de 10 dias após a citação.

O que é a audiência de instrução e julgamento

Depois que o juiz recebe a denúncia, o acusado é citado e tem 10 dias para apresentar a resposta à acusação por escrito (CPP, art. 396). É nessa resposta que a defesa apresenta suas teses iniciais, junta documentos e indica as testemunhas que pretende ouvir (art. 396-A). Se não for caso de absolvição sumária (art. 397), o juiz marca a audiência e manda intimar o acusado, o defensor e o Ministério Público (art. 399).

A audiência de instrução é, portanto, a fase em que a prova é produzida diante do juiz, com contraditório. O que foi dito na delegacia não basta por si só: as pessoas são ouvidas novamente, agora com a participação da defesa, que pode perguntar, confrontar versões e apontar contradições. Já expliquei os cuidados com a fase anterior no artigo sobre a resposta à acusação em 10 dias.

Quando ela acontece

A lei prevê prazos máximos para a realização da audiência: até 60 dias no procedimento comum ordinário (CPP, art. 400) e até 30 dias no procedimento sumário (art. 531). Nos crimes dolosos contra a vida, a primeira fase do Tribunal do Júri tem audiência própria e deve ser concluída em até 90 dias (arts. 411 e 412). Nas infrações de menor potencial ofensivo, que tramitam no Juizado Especial Criminal, a resposta da defesa é apresentada oralmente na própria audiência, e só então o juiz decide se recebe a denúncia (Lei 9.099/1995, art. 81).

Na prática, a data depende da pauta de cada vara. O que não muda é a necessidade de manter o endereço atualizado no processo: quem muda de residência sem comunicar o juízo pode ver o processo seguir sem a sua presença (CPP, art. 367).

A ordem dos atos na audiência

No procedimento comum, o art. 400 do CPP estabelece a sequência, que se repete, com pequenas diferenças, no rito sumário (art. 531) e na primeira fase do Júri (art. 411):

  1. Declarações da vítima, quando houver e for possível ouvi-la.

  2. Testemunhas da acusação e, depois, testemunhas da defesa, nessa ordem.

  3. Esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimentos, quando requeridos.

  4. Interrogatório do acusado, por último.

  5. Pedidos de diligências que tenham surgido dos depoimentos (art. 402).

  6. Alegações finais da acusação e da defesa e, em seguida, a sentença.

A acusação e a defesa podem ouvir até 8 testemunhas cada no rito ordinário e até 5 no sumário (arts. 401 e 532). O juiz pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, e os depoimentos são, sempre que possível, gravados em áudio e vídeo, com cópia para as partes (arts. 400, § 1º, e 405).

Como as perguntas são feitas

Desde a reforma de 2008, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O juiz não deve admitir perguntas que induzam a resposta, que não tenham relação com a causa ou que repitam outra já respondida. Sobre pontos que ficaram sem esclarecimento, o juiz pode complementar a inquirição (CPP, art. 212).

Isso tem consequência prática. No HC 735.519/SP, julgado em 16/8/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que viola o art. 212 a inquirição feita pelo magistrado que assume o protagonismo da audiência, no lugar das partes. No caso, a juíza formulou a maior parte das perguntas, e o Ministério Público não inquiriu as testemunhas. A jurisprudência sobre o tema, porém, não é uniforme: há decisões que exigem a demonstração concreta do prejuízo. Por isso, quando percebo a inversão, registro a impugnação na própria audiência, para que o ponto não fique precluso.

O interrogatório e o direito ao silêncio

O interrogatório é o momento em que o acusado fala ao juiz. Antes das perguntas, ele deve ser informado de que pode permanecer calado, e esse silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186). O interrogatório acontece na presença do defensor (art. 185), e, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz deve garantir ao acusado uma entrevista prévia e reservada com o advogado (art. 185, § 5º).

Ser interrogado por último é uma garantia de defesa: o acusado só fala depois de conhecer toda a prova produzida contra ele. Ao julgar o HC 127.900, em 3/3/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que essa regra do art. 400 do CPP se aplica também ao processo penal militar, com efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. Em decisões posteriores, os tribunais superiores passaram a aplicar o mesmo raciocínio a outros procedimentos especiais.

O interrogatório por videoconferência é excepcional e exige decisão fundamentada do juiz, nas hipóteses do art. 185, § 2º, como risco à segurança pública ou dificuldade relevante de comparecimento por enfermidade.

A vítima e o acusado na mesma sala

Se o juiz verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à vítima ou à testemunha, o depoimento é colhido por videoconferência e, só se isso não for possível, com a retirada do acusado da sala, mantida a presença do defensor (CPP, art. 217). A medida e seus motivos devem constar do termo. Nos crimes contra a dignidade sexual, a lei também exige que todos preservem a integridade física e psicológica da vítima durante a audiência (art. 400-A).

Essas regras não reduzem a defesa: o advogado continua presente e pode fazer todas as perguntas pertinentes. O que muda é a forma de colher o depoimento.

Alegações finais e sentença

Encerrada a instrução, a acusação e a defesa fazem alegações finais orais de 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de um acusado, o tempo da defesa é individual (CPP, art. 403). Em casos complexos ou com muitos acusados, o juiz pode substituir os debates por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 5 dias, e terá 10 dias para sentenciar. O mesmo acontece quando há uma diligência considerada imprescindível (art. 404).

As alegações finais são a oportunidade de mostrar ao juiz como a prova produzida na audiência se encaixa, ou não, na acusação. Por isso, anoto cada depoimento durante a audiência: contradições, pontos não confirmados e o que a testemunha disse de diferente na delegacia.

Como preparo o cliente para a audiência

Preparar não é combinar versão nem orientar testemunhas sobre o que dizer, o que seria antiético e prejudicial. Preparar é garantir que o cliente entenda o que vai acontecer e chegue em condições de exercer seus direitos. Nas semanas anteriores, costumo:

  • reler com o cliente os depoimentos do inquérito e as provas juntadas, para que ele saiba o que será discutido;

  • conferir se as testemunhas de defesa foram indicadas a tempo e se os endereços estão corretos;

  • explicar a ordem dos atos, quem fará perguntas e como se comportar na sala;

  • decidir, junto com o cliente e à luz da prova, se ele vai responder às perguntas ou exercer o direito ao silêncio;

  • reunir documentos que comprovem trabalho, residência, família e saúde, quando forem relevantes para o caso;

  • orientar sobre horário, documento com foto e, se a audiência for por vídeo, teste prévio de conexão.

Se você mora em Aracruz ou na região e recebeu a intimação para uma audiência criminal, a orientação de um advogado antes da data faz diferença. Também atendo casos em outras cidades do Espírito Santo. Se a intimação foi para depor ainda na fase de investigação, leia também o artigo sobre depoimento na delegacia.

Perguntas frequentes

O acusado é obrigado a ir à audiência de instrução?

Quem foi intimado deve comparecer ou justificar a ausência. Se faltar sem motivo, o processo segue sem a sua presença (CPP, art. 367), e ele perde a chance de acompanhar os depoimentos e de ser interrogado. Por isso, qualquer impedimento precisa ser comunicado ao advogado com antecedência.

Posso ficar em silêncio no interrogatório?

Sim. O juiz deve informar esse direito antes das perguntas, e o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem usado contra a defesa (CPP, art. 186). Responder, silenciar ou responder só a algumas perguntas é uma decisão que tomo junto com o cliente, conforme a prova produzida até ali.

A sentença sai no mesmo dia?

Pode sair. Encerradas as alegações orais, o juiz pode sentenciar na própria audiência. Se o caso for complexo, ele pode conceder prazo para memoriais escritos e decidir depois (CPP, arts. 403 e 404).

A audiência pode ser por vídeo?

O interrogatório por videoconferência é excepcional e depende de decisão fundamentada do juiz, nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP. Quando a audiência for por vídeo, é importante testar a conexão antes e garantir a conversa reservada com o advogado.

E se uma testemunha importante faltar?

Depende do procedimento e do motivo. No rito sumário, a regra é não adiar a audiência, salvo quando a prova faltante for imprescindível, caso em que o juiz pode determinar a condução de quem deveria comparecer (CPP, art. 535). Por isso, endereços e contatos das testemunhas devem ser conferidos bem antes.

Fontes oficiais

  • Código de Processo Penal: arts. 185, 186, 212, 217, 367, 396, 396-A, 397, 399, 400, 400-A, 401 a 405, 411, 412 e 531 a 535.

  • Lei 9.099/1995, art. 81 (Juizado Especial Criminal).

  • STF, HC 127.900/AM, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/3/2016, Informativo 816.

  • STJ, HC 735.519/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/8/2022, Informativo 745.

Fontes consultadas em 8 de novembro de 2026. Os exemplos deste artigo são didáticos e não descrevem casos atendidos pelo escritório.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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