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Resposta à acusação em 10 dias: recebi uma intimação, o que fazer?

Recebeu intimação para resposta à acusação em 10 dias? Entenda prazo, documentos, testemunhas, absolvição sumária e como organizar a defesa criminal.

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Imagem ilustrativa gerada por IA: mãos de pessoa adulta anônima segurando envelope e folha sem dados legíveis na entrada de uma residência, em cenário genérico que não retrata pessoa ou caso real.

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Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Legislação e jurisprudência verificadas em 3 de novembro de 2026.

Resposta rápida: se o documento determina apresentar resposta à acusação em dez dias, encaminhe imediatamente o mandado completo e a data do recebimento a um advogado ou à Defensoria Pública. Nos procedimentos ordinário e sumário, os arts. 396 e 396-A do CPP preveem defesa escrita depois da citação. É a oportunidade de formular questões iniciais, indicar provas e apresentar o rol de testemunhas. O prazo penal é, em regra, contínuo, com regras próprias para início, vencimento e suspensão. Não conte dez dias úteis automaticamente.

Receber essa comunicação significa que já fui condenado?

Não. O recebimento da denúncia ou queixa permite que a ação penal prossiga, mas não equivale à condenação. O juiz ainda precisará examinar as questões cabíveis, a prova produzida e os argumentos das partes. A resposta à acusação integra esse percurso e precisa ser preparada de acordo com o que foi efetivamente imputado.

Eu começaria identificando o processo, a acusação e o ato que precisa ser praticado. Uma conversa anterior na delegacia não substitui a resposta escrita. Tampouco basta dizer à família que “já expliquei tudo”. A investigação e a ação penal têm momentos distintos, e a defesa deve acompanhar a mudança de fase.

Por que o documento pode falar em citação e intimação?

Na linguagem cotidiana, quase toda comunicação judicial é chamada de intimação. Tecnicamente, a citação chama o acusado a integrar a relação processual; a intimação dá ciência de atos e providências. O CNJ explica essa distinção. Um mandado pode reunir mais de uma finalidade, por isso eu leio seu conteúdo e a decisão correspondente.

O foco deste artigo é a resposta à acusação dos arts. 396 e 396-A do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário. Outros procedimentos possuem regras próprias. Não utilizo um mesmo formulário apenas porque dois documentos contêm a expressão “dez dias”.

O que fazer assim que receber a citação para defesa?

Minha primeira orientação é preservar o documento inteiro. Fotografias cortadas podem esconder o número do processo, a unidade judicial ou uma determinação relevante. A data e a forma de recebimento precisam ser registradas com precisão. Depois, eu organizaria as providências nesta sequência:

  1. Guardar todas as páginas do mandado, contrafé e eventuais anexos.

  2. Informar quando, como e por quem a comunicação foi recebida.

  3. Encaminhar o material à defesa, sem esperar reunir todas as provas.

  4. Identificar a denúncia ou queixa e obter acesso aos autos e mídias pertinentes.

  5. Separar documentos e contatos de possíveis testemunhas, explicando o que cada uma sabe.

  6. Confirmar a providência adotada e o protocolo, em vez de presumir que o simples envio de uma mensagem resolveu o prazo.

Eu não recomendaria discutir o caso em redes sociais, procurar a vítima para obter uma retratação ou tentar combinar depoimentos. A família ajuda mais quando entrega informação organizada e preserva fontes de prova. Eventuais restrições de contato e medidas protetivas devem ser rigorosamente respeitadas.

Como contar o prazo de 10 dias para resposta à acusação?

O CPP, arts. 396 e 798, é o ponto de partida. A contagem não deve ser feita apenas olhando um calendário: preciso identificar a comunicação válida, o destinatário, o rito e as ocorrências processuais. A data em que o familiar encaminhou uma foto ao advogado pode ser posterior ao marco juridicamente relevante.

São dias úteis ou corridos?

Em regra, são dias contínuos, frequentemente chamados de corridos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Uma vez iniciada a contagem, fins de semana e feriados intermediários normalmente entram no prazo. Isso não elimina as regras que deslocam o início ou o término para dia adequado, nem as suspensões legalmente aplicáveis.

A Súmula 310 do STF trata do início na segunda-feira quando a intimação ocorre na sexta, ressalvado dia sem expediente. A Lei nº 1.408/1951, art. 3º, disciplina prazos que se iniciem ou vençam no sábado. São cautelas que impedem resumir a orientação a “some dez dias à data da entrega”.

O prazo começa quando o mandado é juntado ao processo?

Na citação pessoal comum para resposta, não se deve aguardar a juntada para começar a agir. A Súmula 710 do STF toma a comunicação como referência dos prazos penais, em vez da posterior juntada do mandado ou carta aos autos. A certidão e a situação concreta precisam ser conferidas.

Também não considero que a contratação posterior de advogado faça o prazo começar novamente. Se houver citação por edital, comunicação eletrônica, defensor já atuante ou discussão sobre validade do ato, a análise muda. Essas situações exigem leitura dos autos; não autorizam ignorar o documento enquanto a questão é examinada.

Feriados, recesso e processo eletrônico podem alterar a contagem?

Sim. É necessário verificar o expediente e os atos oficiais do tribunal, inclusive prorrogação de vencimento e eventual indisponibilidade reconhecida do sistema. A suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, tem exceções: processos vinculados a prisões de réus presos, procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes reconhecidas por despacho fundamentado.

Comunicações por diário, portal eletrônico e contato pessoal não devem receber automaticamente o mesmo marco de ciência. Minha prática de análise seria registrar a modalidade, o ato certificado e a regra correspondente antes de fixar o último dia. Uma calculadora pode auxiliar depois dessa identificação; ela não resolve um marco inicial escolhido incorretamente.

Posso apresentar a resposta sozinho ou mandar uma carta ao juiz?

A resposta exige defesa técnica. O art. 261 do CPP assegura que ninguém seja processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido. A manifestação pessoal do acusado pode ter relevância própria, mas não substitui a atuação profissional exigida. Se o acusado for advogado habilitado, há a possibilidade legal de defesa em causa própria; essa é uma situação específica.

Quem não tem condições de contratar deve procurar a Defensoria Pública ou informar a necessidade de assistência ao juízo pelos meios adequados. No Espírito Santo, os canais oficiais da Defensoria orientam o atendimento. Leve o documento judicial e informe o prazo em curso. O encaminhamento ou agendamento, sozinho, não permite presumir a suspensão do prazo.

Como examino a acusação antes de escrever a defesa?

Eu separo a narrativa da acusação, os elementos que a sustentam e aquilo que ainda precisa ser demonstrado. Procuro saber qual conduta foi atribuída ao acusado, quando teria ocorrido, quem a presenciou e como o fato foi relacionado ao tipo penal. Essa organização evita responder a uma acusação imaginada ou deixar de enfrentar o ponto central da denúncia.

Depois confronto o relato do acusado com documentos e registros externos. Uma divergência de horário, por exemplo, só ganha força quando pode ser comprovada por fonte confiável. Também identifico informações desfavoráveis: uma defesa responsável não deve depender de omitir do próprio advogado o dado que poderá aparecer na audiência.

Preciso ter acesso ao inquérito e às mídias?

Preciso conhecer o material relevante utilizado contra o acusado, inclusive o que já está documentado na investigação. A Súmula Vinculante 14 do STF protege o acesso defensivo a esses elementos. Seu alcance não abrange indistintamente diligências em andamento e ainda não documentadas, e o sigilo pode exigir comprovação da representação.

Se uma mídia não abre ou um anexo essencial está indisponível, eu documentaria a dificuldade e pediria acesso efetivo e a providência processual necessária. Não trataria uma falha de acesso como prorrogação automática. O requerimento deve mostrar qual material falta, por que ele importa e como sua ausência interfere na resposta.

É necessário antecipar toda a estratégia na resposta?

A decisão depende do caso. Eu distinguiria o que precisa ser arguido ou requerido nessa etapa, o que pode sustentar uma solução imediata e o que dependerá da produção de prova. Estratégia não pode servir de justificativa genérica para perder uma oportunidade processual, especialmente quanto às testemunhas e às questões sujeitas a momento próprio.

Também evitaria uma narrativa excessiva sem apoio documental. Não é necessário transformar dúvida em afirmação categórica ou divulgar dado íntimo sem pertinência. Uma resposta útil tem objetivos identificáveis e preserva a possibilidade de desenvolver a defesa conforme a instrução revele novas informações.

O que pode ser pedido na resposta à acusação?

O art. 396-A permite apresentar questões preliminares, argumentos defensivos, documentos, justificações, especificação das provas e testemunhas. Eu relacionaria cada pedido à sua finalidade: corrigir um vício, delimitar a imputação, obter uma prova ou demonstrar hipótese que dispense o prosseguimento. Pedidos padronizados, sem ligação com o processo, dificultam identificar a questão decisiva.

Preliminares e questões que podem impedir o prosseguimento

Examino competência, regularidade da comunicação, pressupostos da ação, descrição suficiente do fato e suporte mínimo da imputação, conforme o procedimento. Também confiro questões como prescrição e outras causas extintivas de punibilidade, com cálculo individual e consideração dos marcos legais. Não concluo que houve prescrição apenas pelo número de anos desde a ocorrência.

Algumas questões possuem via própria, como as exceções processadas em apartado. Outras podem demandar prova ou impugnação específica. Eu evitaria chamar toda irregularidade de nulidade absoluta ou supor que qualquer falha provoca encerramento da ação. É necessário indicar a norma atingida, o efeito do vício e a providência juridicamente cabível.

Quando pode haver absolvição sumária?

No procedimento aqui examinado, o art. 397 prevê solução antecipada em hipóteses delimitadas: causa manifesta que exclua a ilicitude; causa manifesta que exclua a culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade; fato narrado que evidentemente não constitua crime; ou extinção da punibilidade. Os pressupostos devem estar demonstrados com a segurança exigida para essa fase.

Eu não confundiria a alegação “não pratiquei o fato” com prova imediata de uma dessas hipóteses. Se a conclusão depende de ouvir testemunhas, esclarecer um reconhecimento ou realizar perícia, pode ser necessário produzir prova. A rejeição do pedido de absolvição sumária não significa condenação, nem torna inútil a defesa que organizou corretamente essa produção.

Por que o rol de testemunhas exige atenção nos dez dias?

A resposta à acusação é, em regra, o momento de apresentar o rol defensivo. Eu pediria ao acusado e à família os nomes e informações disponíveis desde o primeiro contato. Deixar para “ver quem pode ir à audiência” pode causar preclusão: a perda da oportunidade de praticar o ato naquela etapa.

Para cada pessoa indicada, eu procuraria esclarecer o que ela sabe, de onde vem esse conhecimento e como pode ser localizada. Uma testemunha presencial, alguém que recebeu uma mensagem na época e uma pessoa que apenas conhece o acusado oferecem informações diferentes. Essa distinção ajuda a escolher uma prova pertinente sem preparar ou direcionar o conteúdo do depoimento.

Quantas testemunhas podem ser indicadas?

O limite depende do rito e das particularidades da imputação. No procedimento ordinário, o art. 401 prevê até oito por parte; no sumário, o art. 532 prevê até cinco. Existem regras sobre testemunhas sem compromisso e pessoas referidas, entre outras situações que exigem análise própria. A família deve informar quem pode contribuir; a defesa organiza o rol segundo o procedimento.

Posso pedir que a Justiça intime a testemunha?

Sim, o requerimento deve ser avaliado e formulado na resposta quando necessário. No REsp 2.098.923/PR, julgado em 21 de maio de 2024, a Quinta Turma do STJ afastou a exigência de justificar o pedido de intimação judicial das testemunhas defensivas, inclusive diante da substituição imposta de depoimentos por declarações escritas.

Minha leitura é que a defesa deve apresentar o rol e requerer a intimação de modo claro, enfrentando eventual indeferimento. O precedente não autoriza quantidade ilimitada de testemunhas nem torna obrigatória toda diligência imaginada pela parte. Pertinência, identificação e observância do momento processual continuam relevantes.

Trocar de advogado permite apresentar outro rol?

Não há reabertura automática. No REsp 2.062.162/RS, julgado em 24 de junho de 2025 e publicado em 30 de junho, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público e assentou que a posterior constituição de advogado particular não renova atos processuais já preclusos.

O risco da indicação tardia também aparece no REsp 2.101.578/RS, julgado em 3 de dezembro de 2024 e publicado em 20 de dezembro. A Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público e reafirmou a preclusão, embora a instrução ainda não tivesse começado. É um resultado desfavorável à defesa que precisa ser considerado ao avaliar a indicação posterior.

A oitiva como testemunha do juízo não é um direito automático para corrigir a perda do prazo. Se houver circunstância excepcional, eu verificaria sua comprovação e a via adequada, sem prometer que o magistrado aceitará a indicação tardia. O precedente revela por que a organização inicial precisa ser concreta.

Quais documentos levar para preparar a resposta?

Eu organizaria a documentação por função. O primeiro grupo identifica o processo e o prazo; o segundo ajuda a reconstruir os fatos; o terceiro serve a questões pessoais e cautelares. Uma pasta bem identificada evita que o documento decisivo fique perdido entre fotografias sem data ou mensagens encaminhadas por terceiros.

  • Mandado completo, anexos, número do processo, decisão recebida e registro da data da comunicação.

  • Identificação e contatos atualizados do acusado; dados da defesa já constituída, se houver.

  • Relato cronológico, distinguindo o que foi presenciado, o que foi informado por terceiros e o que ainda é dúvida.

  • Documentos de trabalho, deslocamentos, atendimentos, transações ou outros registros pertinentes ao fato.

  • Arquivos originais de mensagens, áudios, vídeos e indicação de possíveis câmeras, com informação sobre a origem.

  • Nomes e dados disponíveis de testemunhas, com explicação objetiva sobre a contribuição de cada uma.

  • Documentos de residência, saúde, trabalho e dependentes, quando relacionados a pedido de liberdade ou cautelares.

Não é preciso esperar a pasta ficar perfeita para procurar assistência. Eu prefiro receber cedo o que já existe e identificar as lacunas, mantendo atenção ao prazo. Também não recomendo enviar documentos íntimos de vítimas ou terceiros sem necessidade e sem examinar a forma lícita de sua obtenção e utilização.

Mensagens e vídeos precisam de cuidado especial?

Sim. Eu preservaria o aparelho e os arquivos originais, sem apagar, editar ou criar registros para ajustar uma versão. Capturas podem ser úteis, mas precisam ser examinadas quanto à origem, integridade e contexto. O artigo sobre WhatsApp e prova digital no processo criminal aprofunda esses cuidados.

Se uma câmera pode ter registrado o fato, é importante avaliar rapidamente a preservação, porque o prazo de guarda varia. A defesa pode solicitar a providência apropriada ou requerer intervenção judicial quando necessária. A família não deve invadir contas, obter senhas de terceiros ou tentar acessar material protegido por conta própria.

O que acontece se eu perder o prazo da resposta à acusação?

O art. 396-A, § 2º, determina que, se não houver resposta no prazo ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeie defensor para apresentá-la, com vista dos autos por dez dias. Isso protege a defesa técnica; não transforma a omissão em uma escolha sem consequências ou assegura que toda oportunidade anterior será renovada.

Eu verificaria imediatamente se houve resposta, nomeação, nova comunicação e prática de atos posteriores. Também examinaria o motivo do atraso e eventual prejuízo. O caminho pode envolver petição urgente e discussão específica sobre o ato atingido. Não orientaria a família a esperar que a nomeação ocorra para só então explicar fatos e indicar testemunhas.

A ausência não torna verdadeira a acusação por confissão ficta. O processo penal exige prova e defesa. Ao mesmo tempo, o art. 367 admite, em certas condições, o prosseguimento sem a presença pessoal do acusado citado ou intimado que não compareça sem justificativa, ou que mude de residência sem comunicar. Atualizar contatos e cumprir determinações continua sendo essencial.

Uma defesa incompleta anula todo o processo?

Não automaticamente. A Súmula 523 do STF distingue falta de defesa e deficiência, exigindo demonstração de prejuízo para a segunda. Eu identificaria o ato perdido, a informação que poderia ter sido produzida e sua relevância, sem usar a mera condenação como prova suficiente de deficiência.

O blog possui análise específica sobre deficiência de defesa técnica e nulidade. Para a família, a consequência prática é comunicar a dificuldade cedo. É mais útil buscar a correção possível no momento adequado do que confiar em futura anulação de resultado incerto.

O juiz pode mandar o processo continuar depois da resposta?

Pode. No AgRg no HC 1.091.859/PB, a Quinta Turma do STJ, em julgamento encerrado em 15 de junho de 2026 e publicado em 18 de junho, negou provimento ao agravo defensivo. O colegiado não reconheceu o vício alegado na decisão que afastou a absolvição sumária e manteve a continuidade da ação.

O caso mostra o limite dessa fase: questões que dependem de instrução não precisam ser resolvidas como se toda a prova já estivesse produzida. Eu examinaria se houve fundamentação adequada às questões então decidíveis e quais pontos precisam ser desenvolvidos em audiência. Uma decisão concisa não é necessariamente uma decisão inválida.

A resposta pode tratar de liberdade, cautelares ou ANPP?

Conforme o caso, a defesa pode formular pedidos pertinentes ou apresentá-los em requerimento próprio. Se houver prisão, eu examinaria sua legalidade, os fundamentos concretos e a possibilidade de relaxamento, revogação ou substituição por cautelares. A resposta não deve ser usada como motivo para adiar uma medida urgente de liberdade.

Habeas corpus e medidas nos tribunais dependem do ato impugnado, da competência e dos requisitos de admissibilidade. Avalio as vias ao TJES, STJ e STF quando cabíveis, sem transformar a sequência de órgãos em promessa de soltura. Se houver discussão sobre acordo de não persecução penal, o guia de ANPP explica seus requisitos e limites. Nem toda acusação admite acordo.

Recebi a comunicação por WhatsApp: posso desconsiderar?

Não é seguro concluir que o ato é inválido apenas pelo aplicativo. No HC 641.877/DF, julgado em 9 de março de 2021, a Quinta Turma do STJ admitiu a possibilidade de citação por esse meio com cautelas suficientes de identificação, mas anulou o ato examinado por falta de comprovação da identidade do destinatário.

Eu preservaria a conversa e conferiria autenticidade, identificação do agente, documento encaminhado e ciência efetiva. Uma eventual invalidade deve ser arguida pela via adequada; não autoriza simplesmente desaparecer. Para conferir a origem, procure o tribunal por endereço oficial obtido independentemente da mensagem, sem fornecer senhas nem pagar cobrança suspeita para supostamente evitar o processo.

Como a família pode ajudar em Aracruz e no Espírito Santo?

As regras federais da resposta não mudam por o acusado morar em Aracruz. O processo pode tramitar em outra comarca ou na Justiça Federal, o que exige identificar o órgão competente e seu calendário. Minha prioridade seria obter o documento completo, organizar o contato com o acusado e preservar as provas que podem desaparecer.

A família pode apoiar essa organização sem assumir a tarefa de decidir a tese, redigir a peça ou orientar depoimentos. No site Mantovani Freitas, apresento os canais profissionais e as áreas de atuação. A informação pública ajuda a compreender a etapa; a resposta precisa refletir os fatos e os documentos de cada processo.

Perguntas frequentes sobre resposta à acusação em 10 dias

A resposta à acusação é uma condenação?

Não. Ela é a primeira manifestação escrita da defesa depois da citação em uma ação penal. A intimação indica que o acusado precisa participar formalmente do processo, mas não prova que ele cometeu o fato nem antecipa o resultado da ação.

O que acontece se a resposta à acusação não for apresentada?

O processo não deve ficar sem defesa técnica. O juízo pode adotar providências para assegurar a representação do acusado, mas a omissão pode causar perda de oportunidade para apresentar argumentos, documentos e testemunhas no momento adequado. Por isso, a intimação deve ser encaminhada imediatamente à defesa.

Posso pedir absolvição sumária na resposta à acusação?

Sim, quando houver hipótese legal e elementos que permitam demonstrá-la desde logo. O pedido deve ser fundamentado no art. 397 do Código de Processo Penal e relacionado aos fatos e documentos do processo.

Preciso apresentar testemunhas na resposta à acusação?

Quando a estratégia depender de prova testemunhal, o rol deve ser indicado no momento processual adequado, normalmente junto com a resposta. A defesa deve avaliar a relevância de cada pessoa e o que seu depoimento pretende demonstrar.

A contagem do prazo começa sempre na juntada do mandado?

Não necessariamente. O marco depende da modalidade de citação, da data da ciência e dos registros do ato. A juntada pode ser relevante em determinadas situações, mas não deve ser tratada como regra automática para todos os processos.

Finais de semana entram na contagem do prazo penal?

A regra geral dos prazos penais é a contagem contínua, mas o termo inicial, o vencimento e eventuais suspensões precisam ser conferidos no caso concreto. Não é seguro usar apenas a lógica dos prazos cíveis.

O que devo fazer com mensagens e arquivos que podem servir de prova?

Preserve os arquivos originais, mantenha o contexto e não edite, apague ou reorganize o conteúdo. Entregue o material à defesa para avaliação de autenticidade, integridade, pertinência e forma adequada de apresentação.

A resposta à acusação substitui um pedido de habeas corpus?

Não. São instrumentos diferentes. A resposta trata da defesa inicial na ação penal, enquanto o habeas corpus é destinado a discutir constrangimento ilegal relacionado à liberdade de locomoção, conforme a situação concreta.

Contratar outro advogado faz o prazo começar novamente?

Não automaticamente. A mudança de defesa não renova, por si, o prazo nem os atos já preclusos. A situação processual precisa ser verificada.

Perder o prazo significa confessar o crime?

Não. Não há confissão ficta da acusação. O CPP prevê nomeação de defensor para a resposta, mas a omissão pode comprometer oportunidades de organizar e requerer provas.

Quem está preso deve esperar a resposta para pedir liberdade?

Não. Medidas urgentes de liberdade devem ser avaliadas no momento adequado, conforme os fundamentos da prisão e a via competente.

Glossário para compreender essa etapa da defesa

Citação: Ato pelo qual o acusado é chamado formalmente para participar da ação penal e exercer sua defesa.

Resposta à acusação: Manifestação escrita apresentada pela defesa após a citação, com argumentos, preliminares, documentos, provas e testemunhas.

Defesa técnica: Atuação de advogado ou órgão de assistência jurídica habilitado para defender o acusado no processo penal.

Absolvição sumária: Decisão antecipada que encerra a ação penal quando está presente de forma manifesta uma hipótese legal de absolvição.

Preclusão: Perda da possibilidade de praticar determinado ato processual depois do momento previsto, salvo exceções reconhecidas pela lei ou pelo juízo.

Instrução: Fase em que são produzidas as provas necessárias ao julgamento, com participação da acusação e da defesa.

Rol de testemunhas: relação das pessoas indicadas para depor, apresentada no momento processual adequado e com os dados pertinentes.

Fontes oficiais e limites da orientação

Referências verificadas em 3 de novembro de 2026: CPP atualizado, especialmente arts. 261, 263, 367, 396, 396-A, 397, 401, 532, 563, 798 e 798-A; Lei nº 1.408/1951; Súmulas 310, 523 e 710 e Súmula Vinculante 14 do STF; julgados do STJ identificados nas seções; CNJ e Defensoria Pública do Espírito Santo. Os julgamentos de turmas citados resolvem casos concretos e não foram apresentados como teses repetitivas universais.

Conteúdo informativo, sem promessa de absolvição, reabertura de prazo ou concessão de liberdade. A contagem e os pedidos dependem do documento judicial, da forma válida de comunicação, do procedimento e dos autos. Um artigo não fixa a data final de uma defesa individual sem esses elementos.

É importante procurar um advogado efetivamente capacitado, com atuação especializada em Direito Penal e Processo Penal, para preparar sua defesa. A escolha deve considerar a aptidão para examinar os autos, conferir o prazo, avaliar as provas e formular os pedidos cabíveis. Quem não tem condições de contratar deve buscar a Defensoria Pública. A resposta à acusação exige análise individual e não deve ser improvisada.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

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Leandro Cássio Mantovani de Freitas

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