O pedido de liberdade provisória em 2026 precisa enfrentar os critérios atuais do CPP e demonstrar por que a prisão é desnecessária ou substituível por cautelares adequadas. A simples reunião de comprovantes de residência e trabalho não responde, por si, aos fundamentos utilizados para manter alguém preso.
O que mudou na análise da liberdade provisória?
A Lei 15.272/2025 acrescentou critérios à conversão do flagrante em preventiva e à avaliação da periculosidade. As Leis 15.358/2026 e 15.487/2026 também alteraram disposições relevantes. Os critérios gerais precisam ser analisados em conjunto com a Constituição, a necessidade da prisão e a insuficiência das alternativas. Normas especiais exigem enfrentamento próprio, como a regra sobre domínio social estruturado examinada adiante.
Este artigo concentra-se nesse exame atualizado. As diferenças básicas entre liberdade provisória, relaxamento e revogação são desenvolvidas no conteúdo sobre liberdade provisória após o flagrante.
Quais critérios a defesa precisa enfrentar?
Os arts. 310, §§ 5º e 6º, e 312, §§ 3º e 4º, do CPP atualizado exigem exame de circunstâncias como prática reiterada, violência ou grave ameaça, fuga, risco à prova, participação em organização criminosa e características das drogas, armas ou munições apreendidas. A existência de outros inquéritos ou ações pode integrar a avaliação do receio fundamentado de reiteração; não equivale a uma condenação definitiva.
A análise tem três planos: admissibilidade legal, demonstração do perigo e necessidade da providência. O art. 313 delimita as hipóteses em que a preventiva é admitida; o art. 312 trata de seus pressupostos e fundamentos; os arts. 282 e 310, II, exigem examinar alternativas. Estar em uma hipótese de admissibilidade não demonstra, sozinho, que a prisão é indispensável.
Essa distinção ganhou relevância com os novos incisos V e VI do art. 313. O primeiro, incluído pela Lei 15.358/2026, refere-se a determinadas organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias. O segundo, acrescentado pela Lei 15.487/2026, alcança crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e delitos específicos do ECA. Uma orientação baseada apenas no limite de pena superior a quatro anos apresenta quadro incompleto.
Também é necessário enfrentar disposições restritivas, como o art. 310, § 2º, quando pertinentes. Não basta transcrever o art. 321 e ignorar a regra invocada pela acusação. A interpretação sistemática deve explicitar a hipótese aplicável, a fundamentação concreta e a necessidade cautelar, sem presumir a invalidade de uma norma nem a legitimidade automática da prisão.
Há, ainda, regra especial expressa: o art. 2º, § 9º, da Lei 15.358/2026 qualifica a prática dos crimes daquele artigo como causa suficiente para decretar preventiva. A defesa deve discutir o enquadramento efetivo e a interpretação constitucional aplicável. Não é tecnicamente correto omitir o dispositivo, tratá-lo como já invalidado ou transportar automaticamente a solução de um caso regido apenas pelas regras gerais.
O que o STJ decidiu sobre os critérios novos?
No AgRg no HC 1.088.470/RJ, Sexta Turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/6/2026 e publicado em 10/6/2026, o STJ examinou as alterações da Lei 15.272/2025. O voto rejeita o automatismo baseado na mera presença de uma circunstância legal e exige avaliar se a prisão constitui resposta idônea, suficiente e proporcional.
O resultado foi desfavorável à defesa: a prisão foi mantida diante de elementos concretos sobre participação atribuída ao acusado em grupo armado e em diferentes atividades da organização. Trata-se de precedente colegiado persuasivo, não de tema repetitivo. Sua utilidade está no método de análise; ele não estabelece direito à liberdade para qualquer acusado de situação semelhante.
A consequência prática é exigir correspondência entre argumento e fundamento. Se a decisão aponta risco à prova, apresentar apenas vínculo empregatício deixa o problema central sem resposta. Se aponta atuação organizada e reiterada, o pedido precisa examinar os elementos utilizados e explicar, documentalmente, por que a conclusão não se sustenta ou como determinada cautelar enfrentaria o risco.
Como demonstrar a suficiência de uma cautelar?
Medidas do art. 319 não devem aparecer como pedido subsidiário genérico. É necessário relacionar cada restrição à finalidade pretendida e às condições reais de cumprimento. A prisão permanece medida extrema quando uma providência menos gravosa oferece proteção suficiente, conforme o art. 282, § 6º.
Em hipótese didática, uma decisão menciona aproximação de testemunha. A defesa precisa conferir a conduta descrita, sua documentação e sua atualidade. Se juridicamente adequado, pode explicar como proibição de contato, afastamento de lugares determinados e fiscalização reduziriam esse risco. A proposta precisa considerar a proteção da testemunha e os fundamentos adicionais da decisão; endereço fixo não neutraliza ameaça documentada.
O art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ 213/2015, com as alterações de 2024, admite apoio de equipe especializada em proteção social, com relatório sobre as condições sociais e de saúde e possíveis encaminhamentos à rede pública. A contribuição multidisciplinar ajuda a individualizar cautelares; não substitui a fundamentação jurídica nem autoriza tratar pobreza como periculosidade.
A proporcionalidade também depende da possibilidade de cumprir a medida. Horários de trabalho, tratamento de saúde, deslocamento e acesso à rede pública são informações relevantes para individualizar obrigações. Isso não transforma dificuldade social em autorização para descumprir ordem. O problema deve ser documentado e apresentado ao juízo para eventual adequação.
Fiança e condições pessoais: qual é o peso correto?
A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não supere quatro anos, observadas as vedações legais; nos demais casos, a apreciação cabe ao juiz, nos termos do art. 322. Os arts. 325 e 350 permitem considerar a situação econômica, inclusive para redução ou dispensa nas hipóteses cabíveis. Falta de dinheiro não demonstra risco de fuga.
Inafiançabilidade e proibição de liberdade são questões distintas. No Tema 959, RE 1.038.925/SP, relator ministro Gilmar Mendes, o STF afastou a vedação legal à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei de Drogas. A tese foi fixada em repercussão geral. O julgamento não dispensa o exame dos requisitos da preventiva nem elimina a inafiançabilidade do tráfico.
Primariedade, moradia, trabalho e responsabilidades familiares devem ser contextualizados. Podem contribuir para avaliar o risco e a adequação de medidas, mas não garantem soltura. Tampouco a ausência de emprego formal permite concluir, sem demonstração adicional, que alguém representa perigo processual.
Como organizar o pedido na audiência de custódia?
A defesa deve identificar a prisão efetivamente analisada, o requerimento acusatório e os documentos que sustentam cada risco. A Lei 15.358/2026 incluiu no art. 310, § 9º, garantia expressa de entrevista prévia, reservada e inviolável entre a pessoa presa e seu defensor. Esse contato permite verificar circunstâncias que o auto pode registrar de forma incompleta, sem antecipar o julgamento da acusação.
Uma estrutura útil enfrenta, em sequência, a legalidade do flagrante, a hipótese do art. 313, os elementos concretos do art. 312 e a suficiência das alternativas. A defesa deve separar fatos documentados, versões controvertidas e informações ainda não confirmadas. O pedido final precisa corresponder ao defeito identificado e indicar a providência principal e as alternativas compatíveis.
Se a preventiva já foi decretada, é necessário examinar sua revogação ou substituição, conforme o art. 316, e a eventual impugnação por habeas corpus. Trocar o nome da medida sem enfrentar a decisão vigente não resolve a questão. A decisão negativa também deve justificar concretamente a insuficiência das cautelares propostas.
Perguntas frequentes
A Lei 15.272/2025 tornou a prisão automática?
Não. Os critérios legais devem integrar decisão fundamentada, com demonstração do perigo e exame da necessidade e da proporcionalidade da prisão. Há regras restritivas específicas que também precisam ser enfrentadas.
O crime ter pena máxima de até quatro anos impede toda preventiva?
Não. Esse limite corresponde a uma das hipóteses do art. 313. O dispositivo contém outras, inclusive as alterações de 2026, que devem ser verificadas no caso concreto.
Descumprir cautelar gera prisão obrigatória?
O descumprimento pode justificar substituição, cumulação e, em último caso, preventiva, mediante os requisitos e a fundamentação aplicáveis. Dificuldades devem ser comunicadas pela defesa, sem contato contrário a medidas protetivas.
Fontes oficiais
Constituição, art. 5º, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, 310 a 316, 319, 321 a 325 e 350; Leis 15.272/2025, 15.358/2026 e 15.487/2026; STJ, AgRg no HC 1.088.470/RJ; STF, Tema 959. Fontes consultadas em 7/11/2026. As referências estão vinculadas aos pontos analisados no texto.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



